Ementa CONSTITUCIONAL - TRIBUTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO
DA PENA DE PERDIMENTO
DE BENS A TERCEIRO DE BOA-FÉ
QUE ADQUIRIU A MERCADORIA
DE PROCEDÊNCIA ESTRANGERIA,
NO MERCADO INTERNO.
A PENA, PELO PRINCÍPIO
DA INTRANSCENDÊNCIA
NÃO PODE ULTRAPASSAR
A PESSOA DO CULPADO.
1) A pena de perdimento de bem não deve ser imposta ao terceiro de boa-fé que adquiriu, como atestou, no presente caso, o perito judicial, mercadoria estrangeira no mercado interno de firma devidamente constituída.
2) Pelo princípio da intranscendência, a pena não pode ultrapassar a pessoa do culpado.
3) O comprador de mercadoria estrangeira, cuja aquisição tenha ocorrido no mercado interno, não pode substituir o fisco para investigar se a mercadoria de procedência estrangeira entrou regularmente no país.
4) Apelação provida, para reformar a sentença monocrática, afastando da empresa-autora a pena de perdimento de bens que lhe foi imposta, visto que restou configurada sua boa-fé..
FONTE: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/850363/apelacao-civel-ac-210531-19990201042682-9-trf2
VEJA:
PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NO ART 5º, SEGUNDO INCISO XLV:
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra elesexecutadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.
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