quinta-feira, 21 de maio de 2009

CONCURSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RS

ConcursoTribunal de Justiça - RS

Tribunal de Justiça - RS

Realiza Concurso para a contratação de 04 candidatos ao cargo de Oficial de Justiça com exigência de nível médio. Aos aprovados a remuneração será de R$ 4.706,10.As inscrições estarão abertas entre os dias 29/04/09 a 18/05/09
Nº Vagas: 04 Nível: Médio Cargo: Oficial de Justiça. Datas de Inscrição: Raberto até 25/05/09



ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

EDITAL Nº 04/2009 - DRH - SELAP - RECSEL
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE OFICIAL DE JUSTIÇA – CLASSE “O”

FAÇO PÚBLICO, de ordem do Excelentíssimo Senhor Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, que estarão abertas, no período de 29/04/2009 a 18/05/2009, as inscrições ao concurso público para provimento do cargo de OFICIAL DE JUSTIÇA CLASSE “O”, do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo dos Serviços Auxiliares do mesmo Tribunal, sob a responsabilidade da FUNDAÇÃO CONESUL DE DESENVOLVIMENTO, quanto à prestação dos serviços técnicos profissionais especializados do referido concurso, em conjunto com a Comissão Examinadora do Concurso e o Serviço de Seleção e Aperfeiçoamento do Departamento de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça do Estado. O concurso reger-se-á nos termos da legislação pertinente em vigor e pelas normas constantes deste Edital.

CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO

1 - DO CARGO
1.1 - Vagas


O concurso destina-se ao provimento de 04 (quatro) vagas existentes para o cargo de Oficial de Justiça Classe “O”, sendo 01 (uma) delas destinada a portadores de deficiência, em cumprimento ao disposto na Lei Estadual nº 10.228, de 06/07/1994, e, ainda, a critério da Administração, das que vierem a existir dentro do prazo de validade do concurso.

1.2 - Atribuições do Cargo
1.2.1 - Síntese dos Deveres

Preparar salas, livros e materiais para o funcionamento das sessões de julgamento, prestando
informações aos presentes à sessão, efetuar a circulação de documentos para as sessões, fazer pregões e cumprir mandados.
1.2.2 - Exemplos de Atribuições
Cumprir mandados judiciais; preparar salas com livros e materiais necessários ao funcionamento das sessões de julgamento; quando for o caso, buscar na Secretaria e nos gabinetes os processos de cada Relator, separando-os e ordenando-os, colhendo assinaturas; atender e dar informações aos advogados, partes e estagiários presentes à sessão, anotando os pedidos de preferência pela ordem de chegada dos interessados;
auxiliar na manutenção da ordem e efetuar prisões, quando determinado; auxiliar o Secretário da Câmara, quando solicitado; cumprir as demais atribuições previstas em lei ou regulamento.
1.3 - Jornada de Trabalho
A jornada de trabalho desenvolve-se em regime normal de 40 horas semanais; em regime especial, porém, o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços fora do horário normal de expediente, inclusive plantões.
1.4 - Local de Trabalho
As atividades próprias do cargo serão realizadas nos órgãos onde elas sejam necessárias.

1.5 - Vencimentos
O vencimento bruto inicial, em abril de 2009, para o cargo de Oficial de Justiça Classe “O” é de R$ 3.137,40 (três mil, cento e trinta e sete reais e quarenta centavos) mais gratificação de R$ 470,61 (quatrocentos e setenta reais e sessenta e hum centavos) e Risco de Vida de R$ 1.098,09 (hum mil, noventa e oito reais e nove centavos), totalizando R$ 4.706,10 (quatro mil, setecentos e seis reais e dez centavos).

1.6 - Condições de Provimento
O preenchimento das condições abaixo e a entrega dos documentos comprobatórios deste item
deverão ocorrer no curso dos procedimentos para a posse, sob pena de anulação de todos os atos decorrentes da inscrição, à exceção da alínea d) que deverá ocorrer no prazo estipulado no item 2.3.1:
a) ser brasileiro nato ou naturalizado;
b) ter maioridade civil;
c) ter concluído o Ensino Médio. Esse requisito deve ser comprovado mediante a entrega de documento oficial que comprove a conclusão do Ensino Médio;
d) atender, se portador de deficiência, às exigências da Lei Estadual nº 10.228, de 06/07/1994, ao estabelecido no Ato Regimental nº 01/02, publicado no Diário da Justiça de 21/01/2002, e ao disposto neste Edital;
Todos os documentos referidos no item 1.6 poderão ser apresentados em cópia simples desde que acompanhados do original, para conferência, ou em cópia autenticada.
A posse fica condicionada, ainda, ao que dispõe o item 7.2 deste Edital.
2 - DAS INSCRIÇÕES
2.1 - Período, Horário e Local

As inscrições ficarão abertas a partir da zero hora (horário de Brasília) do dia 29/04/2009 até às 24 horas (horário de Brasília) do dia 18/05/2009 e deverão ser efetuadas exclusivamente pela internet, nosendereços eletrônicos www.tjrs.jus.br e www.conesul.org.

A CONESUL disponibilizará computador para inscrição de candidatos que não tiverem acesso à internet, no Centro de Ensino da Fundação CONESUL, Rua 12 de Outubro, nº 49, Bairro Partenon, Porto Alegre, RS, em dias úteis, no horário das 9h30min às 17h30min.

2.2 - Procedimento para Inscrição
2.2.1 - O candidato deverá acessar um dos endereços eletrônicos acima referidos e preencher o requerimento de inscrição.

Após enviar os dados, o candidato deverá imprimir o boleto bancário, que será emitido em nome do requerente, para efetuar o pagamento da taxa de inscrição, no valor de R$ 48,00 (quarenta e oito reais), em qualquer agência bancária, até a data de vencimento indicada no boleto. Para os candidatos que efetuarem a inscrição no dia 18/04/2009, o pagamento poderá ser feito até o dia 19/05/2009. O requerimento de inscrição, bem como o valor pago referente à taxa de inscrição são pessoais e intransferíveis.

2.2.2 - A efetivação da inscrição ocorrerá somente após a confirmação, pelo banco, da quitação do valor do boleto bancário.
Tendo em vista que todo o procedimento é realizado por meio eletrônico, os candidatos não devem remeter à CONESUL qualquer documentação, à exceção dos inscritos na condição de portadores de deficiência,conforme dispõe o item 2.3 deste Edital.
2.2.3 - A CONESUL e o Tribunal de Justiça não se responsabilizam por inscrições ou pagamentos não efetivados devido ao horário bancário, a motivos de ordem técnica dos computadores, a falhas de comunicação, a congestionamento das linhas de comunicação, bem como a outros fatores que impossibilitem a transferência de dados. O descumprimento das instruções acima implicará a não-efetivação da inscrição. Havendo mais de uma inscrição do mesmo candidato será considerada válida a última registrada.

2.3 - Procedimento para Inscrição de Portadores de Deficiência

São considerados portadores de deficiência os candidatos que se enquadrarem em uma das categoriasestabelecidas no artigo 3º e seus incisos do Decreto Estadual nº 44.300, de 20/02/2006, e concorrerão às vagas destinadas a portadores de deficiência, desde que haja compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência de que são portadores.
2.3.1 - Os portadores de deficiência deverão entregar ou remeter à CONESUL atestado médico (original ou cópia autenticada), com a indicação da provável causa e que comprove a espécie e o grau ou o nível da deficiência, indicando, obrigatoriamente, sua classificação segundo a Classificação Internacional de Doenças (CID-10), conforme as exigências da Lei Estadual nº
10.228, de 06/07/1994, e o estabelecido no Ato Regimental nº 01/02, com as alterações introduzidas pelo Ato Regimental nº 03/06, publicados no Diário da Justiça do Poder
Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul de 21/01/2002 e 26/05/2006, respectivamente. A data de emissão do atestado deve ser posterior a 27/03/2009. Nos atestados médicos relativos à comprovação de deficiência auditiva, deverá constar, claramente, a descrição dos grupos de frequência auditiva comprometidos. Durante o período das inscrições, nos dias úteis, no horário das 9h30min às 17h30min, os atestados médicos poderão ser entregues, pessoalmente ou por procurador, na sede da CONESUL, na Av. Cel. Aparício Borges, nº 2664, Bairro Glória, Porto Alegre, RS, CEP 90680-570. Os atestados podem também ser remetidos, com data de postagem até 18/05/2009, por Sedex, com aviso de recebimento (AR), exclusivamente para a sede da CONESUL.

2.3.2 - Os portadores de deficiência que necessitarem de algum atendimento especial para a realização da prova deverão solicitá-lo no requerimento de inscrição. De acordo com o disposto no artigo 3º do Ato Regimental nº 01/02, estes candidatos participarão da seleção em igualdade de condições com os demais no que se refere a conteúdo, avaliação, duração, equipamento, horário e local de realização da prova.

2.4 - Homologação das Inscrições
2.4.1 - Para fins de homologação das inscrições, serão verificados o preenchimento completo dos dados do requerimento de inscrição, o pagamento do valor da inscrição e, no caso de candidatos portadores de deficiência, a entrega/remessa do atestado médico, conforme disposto no item 2.3 deste Edital.

2.4.2 - As inscrições de candidatos portadores de deficiência serão homologadas provisoriamente, devendo ser ratificadas ou retificadas, conforme dispõem os itens 8.4.5, 8.4.6 e 8.4.7 do presente Edital.

2.4.3 - Em 01/06/2009, será disponibilizado o Edital de Homologação de Inscrições, no Diário da Justiça Eletrônico e nos sites www.tjrs.jus.br e www.conesul.org.

2.5 - Disposições Gerais sobre as Inscrições

2.5.1 - A inscrição ao concurso implica, desde logo, o conhecimento e a tácita aceitação, pelo candidato, das normas estabelecidas na legislação pertinente, bem como das condições constantes no inteiro teor deste Edital e seu anexo.
2.5.2 - Desde já, atesta o candidato, sob as penas da lei, serem verdadeiras todas as informações por
ele fornecidas no requerimento de inscrição, arcando com as consequências de eventuais erros e/ou omissões
no preenchimento de qualquer campo deste documento.
2.5.3 - Não serão aceitas inscrições extemporâneas ou condicionais, nem as solicitadas por fax ou por
via postal.
2.5.4 - Em nenhuma hipótese haverá isenção do pagamento da inscrição ou devolução da importância
paga.
2.5.5 - As inscrições pagas com cheques sem a devida provisão de fundos serão automaticamente
canceladas.
3 - DA PROVA
3.1 - O concurso constará de uma única etapa, constituída de uma Prova Objetiva, com questões de
múltipla escolha, subdividida em 3 (três) partes: 36 (trinta e seis) questões de Língua Portuguesa, valendo 54
(cinquenta e quatro) pontos; 24 (vinte e quatro) questões de Conhecimentos Específicos, valendo 36 (trinta e
seis) pontos e 10 (dez) questões de Tópicos de Legislação, valendo 10 (dez) pontos.
3.2 - A Prova Objetiva, de caráter eliminatório e classificatório, terá o valor de 100 (cem) pontos e será
constituída de 70 (setenta) questões com 5 (cinco) alternativas de resposta, das quais apenas 1 (uma) será
correta, envolvendo todo o programa. Será exigido para aprovação o mínimo de 50% (cinquenta por cento) de
pontos por parte, conforme o quadro abaixo. Os candidatos que não obtiverem este percentual estarão
automaticamente eliminados do concurso.

ANEXO I – PROGRAMAS

LÍNGUA PORTUGUESA

As questões de Língua Portuguesa versarão sobre o programa abaixo. Não serão
elaboradas questões que envolvam o conteúdo relativo ao Acordo Ortográfico promulgado
pelo Decreto nº 6.583, de 29/09/2008.

Ortografia – Sistema oficial.
Morfologia – Estrutura e formação de palavras. Classes de palavras, seu emprego e seus
valores semânticos. Flexão nominal e verbal. Emprego de tempos e modos verbais.
Sintaxe – Processos de coordenação e subordinação. Equivalência e transformação de
estruturas. Uso de nexos. Concordância nominal e verbal. Regência nominal e verbal.
Crase. Pontuação e outros recursos específicos da língua escrita.
Leitura e Interpretação de Texto – Estruturação do texto: relações entre idéias e recursos
de coesão. Compreensão global do texto. Significação contextual de palavras e expressões.
Informações literais e inferências possíveis. Ponto de vista do autor.

CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS

As questões de Conhecimentos Específicos versarão sobre o seguinte programa:
Testes objetivos sobre atos, diligências e procedimentos referentes às atribuições do cargo,
constantes do programa proposto para as questões de Tópicos de Legislação, tais como:
citações, notificações, intimações, penhora, depósito, sequestro, arresto, busca e apreensão
de pessoas ou de coisas; atos processuais - forma, tempo, lugar, prazos e nulidades.

TÓPICOS DE LEGISLAÇÃO
As questões de Tópicos de Legislação versarão sobre o seguinte programa:

MATÉRIA CONSTITUCIONAL

- Constituição Federal
Dos direitos e deveres individuais e coletivos e dos direitos sociais: arts. 5o a 10
Da administração pública: arts. 37, § 6o, e 39 a 41
Do Poder Judiciário: arts. 92 a 126

- Constituição Estadual
Dos servidores públicos civis: arts. 29 a 45
Do Poder Judiciário: arts. 91 a 103

MATÉRIA ADMINISTRATIVA E DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA

- Estatuto dos Servidores da Justiça (Lei nº 5.256/66 e alterações)
Dos deveres, das responsabilidades e limitações: arts. 743 a 751
Do direito de petição: arts. 793 e 794

- Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Civis do Estado do Rio Grande do
Sul (Lei Complementar no 10.098/94 e alterações)
Das vantagens, concessões e licenças: arts. 85 a 157
Do direito de petição: arts. 167 a 176
Dos deveres e das proibições: arts. 177 e 178

- Código de Organização Judiciária do Estado
Noções gerais de organização judiciária: arts. 99 a 101, 118, 119, 155, 156 e 170 a 184

- Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Das Disposições Iniciais: arts. 1º e 2º
Do Tribunal de Justiça e seu Funcionamento: arts. 3º e 4º
Da Composição e Competência (arts. 5º a 45):

- Do Tribunal Pleno: arts. 5º e 6º
- Do Órgão Especial: arts. 7º e 8º

Da Seção Cível (arts. 9º a 19):

- Das Turmas: arts. 10 a 13
- Dos Grupos Cíveis: arts. 14 a 16
- Das Câmaras Cíveis Separadas: arts. 17 a 19
Da Seção Criminal (arts. 20 a 24):
- Dos Grupos Criminais: arts. 21 e 22
- Das Câmaras Criminais Separadas: arts. 23 e 24
Das Câmaras Especiais: arts. 25 a 29
Do Plantão Jurisdicional: arts. 36 a 40
Da Presidência do Tribunal: art. 42
Das 1ª e 2ª Vice-Presidências do Tribunal: arts. 43 a 45
Do Funcionamento do Tribunal (arts. 149 a 193):
- Das Sessões: arts. 149 a 163
- Das Audiências: arts. 164 a 168
- Do Relator: arts. 169 a 171
- Do Revisor: arts. 172 e 173
Do Julgamento (arts. 174 a 193):
- Da Pauta: arts. 174 a 176
- Da Ordem dos Trabalhos: arts. 177 a 193
- Consolidação Normativa Judicial
Da ação disciplinar: arts. 53 a 100
Do estágio probatório: arts. 103 e 104
Dos impedimentos e incompatibilidades: arts. 115 e 116
Das atribuições do oficial de justiça e do oficial de proteção da infância e da juventude:
arts. 244 a 246b
Das audiências: arts. 380, 381 e 388
Das citações, notificações e intimações cíveis e criminais e outras diligências: arts. 582 a
597, 599, 600, 667 a 669, 708 a 715
Da penhora: arts. 601 a 617
Dos mandados em processos cautelares: arts. 618 a 621
Da busca e apreensão: arts. 740 a 743

MATÉRIA CÍVEL E PROCESSUAL
- Código Civil Brasileiro

Das pessoas naturais: arts. 1o a 5o
Das pessoas jurídicas: arts. 40 a 45
Do domicílio: arts. 70 a 78
Dos bens: arts. 79 a 84
Dos atos lícitos e ilícitos: arts. 185 a 188
Da tutela e curatela: arts. 1.728 e 1.767
- Código de Processo Civil
Do serventuário e do oficial de justiça: arts. 140, 143 e 144
Dos atos processuais: arts. 154 a 157 e 172 a 176
Dos prazos processuais: arts. 177 a 192
Das citações e intimações: arts. 200, 201 e 213 a 242
Das nulidades: arts. 243 a 250
Da audiência: arts. 444 e 445
Da ordem dos processos no Tribunal: arts. 547 a 565
Do processo de execução: arts. 649 e 652 a 685
Dos processos e procedimentos cautelares: arts. 796, 802, 813, 822, 839 a 843 e 867
- Lei no 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente): arts. 2º,
98 a 107, 131 e 132, 141 a 144
- Lei no 8.245/91 (Lei do Inquilinato): arts. 58, 63 e 65
- Código Penal
Dos crimes praticados por funcionário público contra a administração: arts. 312 a 314, 316,
317, 319, 320, 322, 323, 325 e 327
- Código de Processo Penal
Das citações e intimações: arts. 351 a 362 e 370
Do processo e do julgamento dos recursos em sentido estrito e das apelações nos
Tribunais de Apelação: arts. 609 a 631.

Observação: A legislação referida no Anexo I levará em conta eventuais alterações
ocorridas até 22/04/2009.

PALAVRAS OU VOCÁBULOS USADOS NO JUDICIÁRIO

e.gré.gio


Adj
alta corte e os juízes que dela fazem parte;
notável, eminente, admirável;
distinto, insigne, célebre, ilustre.

Antônimos
semelhante, similar, comum

Abreviatura
Eg.

Exemplo
EXMO. SR. MINISTRO PRESIDENTE DO EG. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL A ...
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entrância


en.trân.ciasf (lat entrantia)

1 Tomada de posse; entrada nas funções (de governo ou magistratura).

2 Categoria para acesso ou promoção de funcio­nários públicos.

3 Dir Categoria das circunscrições judiciárias de um Estado ou tribunal: Comarca de primeira entrância, de segunda entrância etc.

PROMOTORES DE JUSTIÇA DE ENTRÂNCIA INICIAL.

Jurisdição

Poder atribuído a uma autoridade para aplicar a lei nos casos concretos, aos litígios, e punir quem as infrinja em determinada área; área territorial dentro da qual se exerce esse poder; Vara; Alçada, competência. Atividade do Poder Judiciário ou de órgão que a exerce. Refere-se também à área geográfica abrangida por esse órgão.

quarta-feira, 20 de maio de 2009

Banrisul faz concurso para 200 vagas na TI

O Banrisul publicou no Diário Oficial do Estado desta quarta-feira, 20, o edital do concurso público para o cargo de Técnico em Tecnologia da Informação.

São 200 vagas distribuídas em oito áreas: desenvolvimento de sistemas, administração de banco de dados, segurança de TI, suporte em ambiente Windows, suporte em ambiente Linux, suporte em ambiente de grande porte mainframe, suporte em ambiente de rede e suporte em ambiente de transferência eletrônica.

Para participar do concurso, a escolaridade mínima exigida é ensino superior completo. As inscrições devem ser feitas pelo site da FDRH, relacionado abaixo, de 1º a 19 de junho.O valor é de R$ 110,43 e pode ser pago até o dia 22 de junho em qualquer agência do Banrisul.

CONCURSOS PÚBLICOS PARA O BANRISUL - TÉCNICO EM TI II

Edital de Concursos Nº 01/2009 (20/05/2009)
Anexo 1 (20/05/2009)
Anexo 2 (20/05/2009)
Anexo 3 - Programas e Bibliografias (20/05/2009)


TECNOLOGIAS PARA MÉDIAS E GRANDES CORPORAÇÕES

Em uma Empresa, o planejamento de tecnologia da informação (TI) é tão complexo quanto as decisões de negócios. É através dele que gira todo o processo organizacional e operacional. O trânsito, a flexibilidade e a velocidade da informação é o que faz uma empresa se desenvolver e conseguir prestar seus serviços de forma satisfatória. Trabalhando nesse contexto desde 1996, a TechDEC, empresa especializada no mercado corporativo, oferece soluções de alta performance, alta disponibilidade, impressão, produtos de ativos de redes e softwares de gerenciamento, aliada a parceiros como Enterasys, Sun, Gestetner e Hughes.


FONTE: http://www.baguete.com.br/noticiasDetalhes.php?id=3507386

Chorume


Chorume, Contém Alta Carga Poluidora, Líquido Escuro Gerado pela Degradação dos Resíduos, Chorume.
O chorume era inicialmente apenas a substância gordurosa expelida pelo tecido adiposo da banha de um animal. Posteriormente, o significado da palavra foi ampliado e passou a significar o líquido poluente, de cor escura e odor nauseante, originado de processos biológicos, químicos e físicos da decomposição de resíduos orgânicos. Esses processos, somados com a ação da água das chuvas, se encarregam de lixiviar compostos orgânicos presentes nos aterros sanitários para o meio ambiente.
Esse líquido pode atingir os lençóis freáticos, de águas subterrâneas, poluindo esse recurso natural. A elevada carga orgânica presente no chorume faz com que ele seja extremamente poluente e danoso às regiões por ele atingidas.
Dá-se o nome de necrochorume ao líquido produzido pela decomposição dos cadáveres nos cemitérios, composto sobretudo pela cadaverina, uma amina (C5h64N2) de odor repulsivo subproduto da putrefação.
Fonte: pt.wikipedia.org
Chorume
Atualmente, uma das grandes preocupações ambientais está relacionada aos resíduos sólidos gerados pela sociedade moderna e consumista. Com a intensificação do processo industrial, aliado ao crescimento da população e à conseqüente demanda por bens de consumo, o homem tem produzido quantidades significativas de resíduos sólidos sem base numa política clara e efetiva para sua eliminação, incapaz de não gerar prejuízos a si próprio e ao meio ambiente.
No Brasil, a destinação final dos resíduos sólidos constitui sério problema. Segundo dados da PNSB - Pesquisa Nacional de Saneamento 2000 (IBGE, 2002) somente 32,2% de todos os municípios destinam adequadamente seus resíduos sólidos (13,8% em aterros sanitários e 18,4% em aterros controlados). Em 63,6% dos municípios, o lixo doméstico, quando recolhido, é simplesmente transportado para depósitos irregulares, os chamados "lixões". No caso dos "lixões", não possuem nenhum tipo de controle, quer quanto ao tipo de resíduos recebidos, quer em relação às medidas de segurança necessárias, para minimizar ou evitar emissões de poluentes para o meio ambiente.
A disposição inadequada dos resíduos sólidos promove a contaminação do solo, do ar e das águas superficiais e subterrâneas, além da proliferação de vetores de doenças, influenciando negativamente a qualidade ambiental e a saúde da população; portanto, esta prática deve ser evitada.
A contaminação do solo ocorre por intermédio da infiltração dos líquidos percolados (chorume), gerados pela passagem da água através dos resíduos sólidos em processo de decomposição. O chorume possui elevada carga de poluentes orgânicos e inorgânicos e, ao entrar em contato com o solo, pode modificar, de forma intensa, suas características físicas, químicas e biológicas, bem como as das águas subterrâneas, caso consiga alcançá-las.
A matéria orgânica presente no chorume tem importância na complexação e transporte de metais pesados e na retenção de alguns contaminantes orgânicos. Aliado a que a matéria orgânica natural presente no solo, além de participar desses processos pode aumentar a concentração de constituintes do chorume na solução do solo e, conseqüentemente, nas águas. Desta forma, tanto a matéria orgânica do chorume quanto a do solo e a associação das duas, podem limitar ou tornar inviável o uso dos recursos naturais solo e água.
A matéria orgânica natural do solo apresenta maiores concentrações nas camadas superficiais (< 1,0 m) e diminui com o aumento da profundidade. Ante a sua distribuição no solo, análises da matéria orgânica em amostras de solos contaminados por chorume de resíduos sólidos domésticos podem ser utilizadas para identificar a pluma de contaminação. Caso sejam encontrados teores de matéria orgânica em áreas sujeitas à influência do chorume (em média profundidade) superiores aos teores da composição química natural dos solos, ou seja, nas áreas não-afetadas, pode ser indicativo de que a pluma de contaminação do chorume já tenha migrado e afetado o solo, até determinada profundidade.
Contudo, apesar da sua importância, a matéria orgânica tem sido muito pouco analisada em solos sujeitos à contaminação devido à disposição inadequada de resíduos sólidos domésticos. Entre os poucos trabalhos identificados, estão os de Barbosa (1994), Sisinno (1995) e Heitzmann Jr. (1999) que analisaram a concentração da matéria orgânica no solo em função do teor do carbono orgânico, utilizando-se do método titulação após oxirredução por via úmida - conhecido como método Walkley-Black, e os estudos de Oliveira & Jucá (1999) que analisaram a matéria orgânica pelo teor de sólidos voláteis, utilizando o método descrito pela WHO (1978) baseado na ignição.
Entretanto, não foram localizados estudos que avaliassem a eficiência desses métodos na determinação da matéria orgânica em amostras de solos sujeitas à influência do chorume. Esta preocupação é baseada no fato do método Walkley-Black ter sido desenvolvido para análises agrícolas (considerando-se a matéria orgânica natural) mas está sendo utilizado para analisar amostras de solo contendo concentrações de matéria orgânica acrescidas de outras fontes, como no caso do chorume. Assim, o método pode não ser adequado para analisar amostras de solo desse tipo, fornecendo resultados imprecisos.
Buscando-se contribuições neste sentido, o presente trabalho teve, como objetivo principal, verificar o potencial do método titulação após oxirredução por via úmida - Walkley-Black (Nelson & Sommers, 1982) para determinação da matéria orgânica em amostras de solos contaminadas por chorume de resíduos sólidos domésticos.
MATERIAL E MÉTODOS
A metodologia empregada consistiu de ensaios de contaminação por chorume, em laboratório, em dois solos inorgânicos similares (Latossolo Vermelho). A matéria orgânica presente no percolado foi determinada pelas análises de DBO, DQO e COT e o teor da matéria orgânica presente no solo natural e contaminado por meio das análises de carbono orgânico (CO).
As amostras de solo indeformadas foram coletadas em duas áreas experimentais pertencentes à Universidade de Brasília - UnB, localizadas no DF. Na área experimental de Geotecnia, de um mesmo ponto foram retiradas duas amostras, na profundidade de 1,0 m (Amostra I) e 1,50 m (Amostra II); já na área experimental de Biologia, foi coletada apenas uma amostra, na profundidade de 1,0 m.
As amostras de chorume utilizadas foram coletadas do experimento de uma dissertação de mestrado que, na época, estava sendo desenvolvida no Laboratório de Geotecnia da UnB. Este chorume se originava de resíduos domésticos predominantemente orgânicos - 92% da composição gravimétrica com baixa contaminação de metais.
Para a realização dos ensaios montou-se um aparato experimental para a contaminação do solo composto, basicamente, de uma placa circular de diâmetro 2", confeccionada em chapa PVC branca contendo 21 orifícios, objetivando-se distribuir uniformemente o volume do chorume. A placa era acoplada a um cilindro de 6,0 cm de comprimento e 2" de diâmetro, confeccionado em tubo PVC branco. Neste cilindro era introduzida a amostra de solo indeformada. Uma pipeta de vidro graduada em 20 mL era o instrumento utilizado para injeção do chorume na amostra de solo. Alguns acessórios complementares foram necessários: garra, pipetador e prato de alumínio. A Figura 1 ilustra o aparato experimental utilizado para contaminação do solo com o chorume.
Antes do processo de contaminação, amostras de solo indeformadas eram moldadas manualmente no bloco de solo, e coletadas amostras de solo deformadas para determinação do teor de umidade e do teor da matéria orgânica, pelas análises do CO com a amostra ainda úmida. A outra parcela era colocada em um prato de alumínio e posta para secar à sombra, em temperatura ambiente, pelo período de 5 dias, após o qual eram realizadas novamente análises do CO com as amostras secas.
Logo depois do procedimento para determinação do teor de umidade das amostras de solo natural, eram efetuados os ensaios de contaminação das amostras indeformadas, realizados da seguinte forma: inicialmente, o cilindro com peso definido com a amostra de solo era pesado em balança de precisão; em seguida, era fixado firmemente pela garra acoplada a uma haste com, na parte inferior, um prato de alumínio; posteriormente, introduzia-se o volume de 15 mL de chorume concentrado dentro do cilindro, por meio de pipeta graduada direcionada nos orifícios. O volume do chorume era distribuído uniformemente em quantidade aproximada por todos os orifícios da placa, de forma a se obter maior homogeneização do percolado dentro da amostra de solo.
Após o processo de contaminação, o período de 30 min foi reservado para a acomodação do chorume na amostra de solo; em seguida, pesou-se novamente o cilindro e se retirou toda a amostra de solo com uma colher em aço inox, colocando-a no prato de alumínio; depois, a amostra foi homogeneizada manualmente com a colher. Ao final do procedimento, uma parte da amostra era retirada para a determinação do teor de umidade, outra parcela era passada na peneira de abertura 0,50 mm, para a realização das análises de CO, e o restante permanecia no prato para secar em temperatura ambiente, pelo período de 5 dias. Após a secagem, também eram realizadas novamente as análises de CO, objetivando-se a comparação dos resultados entre amostras de solo secas e úmidas. A Figura 2 ilustra o processo de contaminação do solo.
A realização das análises do carbono orgânico nas amostras de solo secas e úmidas, visou verificar a possível perda de matéria orgânica durante o processo de secagem das amostras contaminadas.
Para cada análise feita em amostra contaminada fez-se também uma análise de CO em amostra do solo sem contaminação, para determinação da matéria orgânica naturalmente presente no solo.
A metodologia para o desenvolvimento da análise e o cálculo para a determinação do CO seguiram os procedimentos descritos por Nelson & Sommers (1982) e Oliveira et al. (2000). Inicialmente, pesou-se em triplicata 0,5 g de solo (úmido ou seco) passado na peneira de malha 0,5 mm; em seguida, transferiu-se o solo para um frasco erlenmeyer de 500 mL. Adicionaram-se exatamente 10 mL de K2Cr2O7 1N e, rapidamente, 20 mL de H2SO4 concentrado; de imediato, agitou-se o frasco, para proporcionar a mistura do solo com os reagentes, por um período aproximado de 1 min; em seguida, a mistura foi deixada em repouso pelo tempo aproximado de 40 min. Então, adicionaram-se 150 mL de água destilada e se filtrou a solução em papel filtro, utilizando-se bomba vácuo para acelerar o processo adicionando-se, depois, mais 50 mL de água destilada sobre o papel filtro para a completa remoção da solução no mesmo; logo após introduziram-se, na solução, 10 mL de 85% h2PO4 e 1,0 mL do indicador difenilamina, seguido de titulação com Fe2SO4 0,5N até a passagem da cor violeta para a verde (neste ponto, o excesso de dicromato é totalmente consumido pela reação). Paralelamente, o mesmo procedimento foi feito para a prova em branco, com exceção da introdução do solo. É importante salientar que não foi incluído, na determinação do CO, o fator de correção de 1,3 para corrigir a parcela não-oxidada do carbono orgânico do solo. Seguindo as sugestões de Nelson & Sommers (1982) o CO não foi convertido para matéria orgânica pelo fator de correção de 1,72. Os resultados do CO obtidos nas amostras de solo foram analisados em termos de matéria orgânica.
O cálculo para a determinação do CO seguiu os procedimentos descritos por Nelson & Sommers (1982) e Oliveira et al. (2000).
A determinação da matéria orgânica introduzida no solo pelo chorume foi feita utilizando-se a análise de COT e o volume de chorume empregado na contaminação de cada amostra.
Determinaram-se dois valores de CO para cada amostra: o valor encontrado e o valor esperado. O valor encontrado foi aquele diretamente determinado pelo método Walkley-Black nas amostras contaminadas, e o esperado foi determinado através de cálculo em que ao CO determinado para a amostra de solo sem contaminação, foi adicionado o valor de carbono orgânico do chorume introduzido.
No que se refere ao tratamento dos dados, estes foram avaliados mediante parâmetros estatísticos como média aritmética, desvio padrão, coeficiente de variação, coeficiente de correlação (r) e análise de regressão linear.
RESULTADOS E DISCUSSÃO
Caracterização dos solos
Os solos estudados são classificados como Latossolo Vermelho de textura argilosa. A caracterização física do solo A e do solo B encontra-se na Tabela 1.
Na análise de granulometria pode-se constatar que os dois solos são formados, predominantemente, por granulação tamanho argila com menor fração de silte; entretanto, o solo B apresenta valores maiores das duas granulações.
O teor de umidade natural nos dois solos é bastante diferente, apresentando variação em torno de 20%. Quanto à umidade higroscópica, o solo B também apresentou teor mais elevado, valor este previsto, tendo em vista ser o solo mais argiloso.
Os ensaios que determinam o índice de vazios e a porosidade apresentaram valores bastante elevados, índice de vazios superior a 1,5 e porosidade superior a 60%.
Caracterização do chorume
Em cada ensaio de contaminação buscou-se utilizar amostras de chorume coletadas em datas diferentes, de forma a se realizarem os ensaios com amostras de diferentes teores de matéria orgânica. A Tabela 2 apresenta os parâmetros analisados no chorume.
De acordo com a Tabela 2, constata-se que os teores de COT nas amostras de chorume apresentam resultados relativamente altos e com diferenças de um ensaio para outro, variando de uma faixa de 17.780 a 40.590 mg C L-1.
Os valores da DQO encontrados para o chorume foram bastante elevados, variando na faixa de 36.211 a 108.903 mg L-1, o mesmo encontrado para DBO, com teores na faixa de 30.000 a 53.700 mg L-1.
As elevadas concentrações de COT, DQO e DBO, a relação DBO/DQO permanecendo entre 0,5 a 0,8 e o pH ácido (4,3 a 5,4) das amostras de chorume fornecem subsídios para que este seja caracterizado como típico de aterros sanitários jovens (Tchobanouglous et al. ,1993). Este resultado já era esperado, uma vez que o chorume era proveniente de resíduos sólidos domésticos constituídos basicamente de matéria orgânica (92,1%) e oriundo de experimento desenvolvido em curto período de tempo (7 meses).
Matéria orgânica no solo contaminado por chorume
As Figuras 3 e 4 mostram os resultados dos teores de CO para as diversas amostras (valor encontrado e valor esperado de CO), para os dois solos (solo A e solo B) com as análises pelo método Walkley-Black feitas com solo úmido e solo seco. Também são apresentados as equações das retas ajustadas aos pontos e os coeficientes de correlação (r).
Analisando-se as Figuras 3 e 4, nota-se boa correlação entre os valores esperados e os encontrados para o CO do solo, após contaminação com chorume. Esta boa correlação é encontrada tanto para as análises feitas com solo seco como para as realizadas com solo úmido, mostrando que a eventual perda de matéria orgânica durante o processo de secagem pode ser desconsiderada. Também se constata que os dois solos (solo A e solo B) tiveram comportamento similar, que pode ser explicado pela mesma regressão linear.
A conseqüência prática desse resultado é permitir que se analise contaminação de área por chorume, desde que seja possível uma amostra de solo do local sem contaminação. De qualquer maneira, para determinação quantitativa dos teores de CO introduzidos pelo chorume com este procedimento, será necessário fazer curva de calibração.
Fonte: www.scielo.br
CHORUMe
CONSIDERAÇÕES AMBIENTAIS
Em todo mundo a disposição final do lixo urbano tem se tornado um sério problema ambiental. O crescimento rápido da população e as mudanças nos hábitos de consumo têm levado ao aumento considerável na produção de rejeitos sólidos.
O lixo descartado pela sociedade urbana é uma mistura complexa e de natureza muito diversa. Como principais constituintes tem-se o material orgânico (resto de alimentos e de material vegetal), papel, vidro, metais e plásticos. A percentagem de cada um desses constituintes é variável e depende do nível de desenvolvimento da sociedade local. Muito do material que é descartado no lixo, tem valor em termos de conteúdo de nutrientes, conteúdo energético ou como recurso a ser reciclado e reutilizado. Por isso, nos últimos anos, vários estudos têm enfatizado a importância e o potencial associado à reciclagem do lixo domestico e destacado o impacto que isso pode exercer na redução da quantidade do rejeito para disposição final, além de reduzir o impacto no meio ambiente.
O principal método usado para armazenar o lixo domestico é a sua colocação em aterros sanitários, que de um modo bem simplificado pode ser descrito como uma grande escavação no solo, revestida por uma camada de argila e/ou membrana de material plástico, onde o lixo é compactado em camadas e coberto com solo ao final das operações diária. Deste modo, o aterro é formado por muitas “pilhas” adjacentes, cada uma correspondente ao lixo de um dia. Após completar uma camada de “pilhas”, uma outra é iniciada até o total preenchimento da cavidade. No final, o aterro é coberto com um metro ou mais de solo, mas preferivelmente com um material impermeável a chuva, do tipo argila, podendo ainda ser colocado sobre a argila uma “ geomembrana ” fabricada de material plástico.
O que acontece com o lixo dentro do aterro?
Inicialmente é decomposto (degradado) aerobicamente (na presença de oxigênio) e depois via anaeróbia (sem oxigênio) e após meses ou ano, a água das chuvas mais o líquido do próprio lixo e as águas subterrâneas que se infiltram no aterro, produzem um líquido chamado de chorume. O chorume em geral contem ácidos orgânicos, bactérias, metais pesados e alguns constituintes inorgânicos comuns, como cálcio e magnésio.
Uma fração gasosa também é formada no processo de degradação, inicialmente contendo ácidos carboxílicos e ésteres voláteis, responsáveis pelo cheiro doce e enjoativo que emana do aterro. Depois, forma-se o gás metano que é liberado para atmosfera ou que é queimado em respiros a medida que é liberado, podendo também ser aproveitado como fonte energética. A sua simples liberação na atmosfera não é desejável pois ele é um dos contribuintes para o efeito estufa.
O chorume precisa ser contido, não pode vazar pelas paredes e fundo do aterro nem transbordar para não contaminar o solo, águas subterrâneas e superficiais. Em resumo, precisa ser coletado com freqüência e tratado para posterior descarte. Em alguns aterros o chorume coletado volta para o aterro para sofrer um segunda degradação biológica, mas esta prática é desaconselhável nos Estados Unidos.
Nos últimos dias, temos assistido pela mídia algumas discussões em relação ao projeto do Aterro Sanitário de Aracaju e da proposta de sua localização na Imbura. Em termos ambientais achamos que dois itens principais devem ser considerados: a fração gasosa e a fração liquida (chorume) formadas no processo de degradação. Pelas especificidades do local proposto para receber o aterro centrarei as minhas considerações na fração líquida - chorume.
O chorume sem duvida nenhuma é o maior problema ambiental associado a operação e gerenciamento de aterros sanitários, por causa da considerável poluição que pode causar em contato com o solo, águas superficiais e subterrâneas. O problema surge quando o aterro opera sem uma adequada impermeabilização das paredes e fundo e sem um eficiente sistema de coleta e tratamento do chorume antes da sua destinação final.
Tradicionalmente, para impermeabilização de aterros usa-se argila natural compactada. Este tipo de revestimento, algumas vezes, não se mostrou eficiente, apresentando vazamentos em conseqüência da existência de fraturas naturais e macro poros. A literatura especializada tem mostrado que argilas naturais retêm menos que 95% do líquido e isso é insuficiente para garantir a qualidade da água dos aqüíferos da região – é necessário conter pelo menos 99% do chorume. Os revestimentos sintéticos, que também são usados, tanto a base de polímeros lineares (ex. polietileno de alta densidade) como de argilas artificiais têm apresentado uma retenção entre 70 e 95%. Recentemente foram desenvolvidos revestimentos de argilas terciárias de elevada elasticidade plástica (Engineering Geology, 1999) e os resultados até agora obtidos são promissores.
Considero que antes de se “ bater o martelo” em relação a viabilidade ou não da localização do aterro sanitário na Imbura, duas questões precisam ser respondidas:
O processo de impermeabilização a ser utilizado garante 100% de retenção do chorume?
Não vale aqui respostas do tipo, o material previsto para revestimento é o mesmo que foi usados nos locais tais e tais e deu certo. É preciso que se demonstre que este revestimento que está sendo proposto, funciona num local com as características geológicas e hidrogeológicas da Imbura e com eficiência maior que 99%.
Assumindo que a primeira questão está resolvida, qual o sistema de coleta, tratamento e destinação final previsto para o chorume que será produzido no aterro? Se o sistema não for eficiente, corre-se o risco de trasbordamento para o ambiente, principalmente no período chuvoso.
É preciso também definir todo os procedimentos de monitoramento das emanações atmosféricas e das águas subterrâneas e superficiais adjacentes ao aterro, e as ações de controle e correção a serem adotadas no caso de um possível vazamento.
Sabemos da urgência da solução para o problema do lixo de Aracaju, mas não podemos correr o risco de criar no futuro, um problema maior e de muito mais difícil solução.
Fonte: www.rnufs.ufs.br
Chorume
SISTEMA DE IMPERMEABILIZAÇÃO DE FUNDO
O local para receber o lixo deve estar totalmente impermeabilizado. A impermeabilização é feita através de Geomembrana de PVC Vinimanta acoplada com Geofort, recoberta por uma camada de aproximadamente 50 cm de argila compactada.
Sobre a camada de argila compactada são acentados tubos perfurados (drenantes), verticalmente e horizontalmente, recobertos com pedras marroadas e revestidos por uma manta bidim, a qual evita a colmatação do sistema de drenagem, que tem como finalidade o recolhimento dos líquidos percolados (chorume) e eliminação de gases (metano, sulfidrico, mercaptana, etc). O chorume recolhido pelo sistema de drenagem é encaminhado até um emissário central, que o enviará até o sistema de tratamento. Os gases resultantes da decomposição da matéria orgânica são queimados.
CHORUME
É o líquido escuro gerado pela degradação dos resíduos, contém alta carga poluidora, por isso, deve ser tratado adequadamente.
TRATAMENTO
O chorume é captado através de drenos e conduzido ao tanque de equalização que têm a função de reter os metais pesados e homogenizar os afluentes. Em seguida é conduzido à lagoa anaeróbica onde bactérias vão atacar a parte orgânica, provocando a biodegradação.
Para complementar a biodegradação, o chorume é conduzido para a lagoa facultativa, que irá trata-lo por processo aeróbico e anaeróbico. Os efluentes após passarem por este sistema de tratamento e com a redução de sua carga orgânica em torno de 89 a 92% são lançados nos rios, neste momento não causarão mais danos ao meio ambiente.
A descarga de Resíduos Sólidos em locais inadequados, pode causar os seguintes problemas ambientais:
Alterar a qualidade do ar em função das emanações de gases e poeiras;
Poluir as águas superficiais e do subsolo pelos líquidos percolados (chorume) e pela migração de gases;
Agredir esteticamente o solo devido ao espalhamento do lixo;
Atrair diversos vetores causadores de enfermidades, como por exemplo ratos, moscas,baratas, etc.
Fonte: www.curitiba.pr.gov.br
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LIVROS DIGITAIS

Biblioteca da USP importa robô único no Brasil para digitalizar livros

Brasiliana, com acervo doado por José Mindlin, terá livros disponibilizados na Internet com ajuda de equipamento que vale R$ 1,5 milhão

A Universidade de São Paulo (USP) acaba de adquirir um scanner robotizado para digitalizar as obras doadas por José Mindlin à biblioteca Brasiliana USP, cujo prédio é construído na Cidade Universitária. O acervo pessoal de Mindlin tem 30 mil volumes e, com a ajuda do scanner, será disponibilizado gratuitamente na internet.Segundo o professor István Jancsó, coordenador do projeto Brasiliana USP, trata-se do primeiro equipamento do gênero no país, adquirido por R$ 1,5 milhão, dinheiro conseguido com verba da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (Fapesp).Enquanto o prédio da Biblioteca Brasiliana não fica pronto, o scanner ficará na casa de José Mindlin, em São Paulo. O aparelho deve entrar em operação até fevereiro e, segundo Jancsó, terá a capacidade de digitalizar 2500 imagens por hora.“Esse equipamento já copia a imagem com todas as correções de cor e luz possíveis”, explica o professor.A operação do scanner será de responsabilidade de Cristina Antunes, bibliotecária da Brasiliana. “Depois do dr. José [Mindlin], ela é a pessoa que mais conhece a biblioteca”, comenta Jancsó.O acervo que poderá ser acessado via web será catalogado, segundo o professor, nos padrões internacionais, como o da Biblioteca Europeana, que disponibiliza sete milhões de livros na internet.“Qualquer pessoa poderá entrar na Brasiliana Digital e imprimir a obra escolhida em sua casa”, conta o coordenador do projeto. Dessa forma, qualquer biblioteca do país poderá montar uma cópia fac-similar da Brasiliana USP.A USP também vai manter um apoio didático a outras universidades do país, ensinando a usar o acervo digital e a como operar uma máquina de impressão. O professor estima que o custo das cópias por terceiros será de US$ 2, democratizando o acesso à informação.ObrasParte do prédio que abrigará o acervo físico da biblioteca Brasiliana e o Instituto de Estudos Brasileiros (IEB) da USP deverá ser entregue em outubro deste ano. No acordo entre Mindlin e a USP, há uma cláusula que prevê a revogação da doação caso o prédio não esteja pronto até o final de 2009.Apesar do prazo apertado, Jancsó acredita que haverá tempo suficiente. “Eu acho que vai dar. Não acredito que a cláusula revogatória venha a ser considerada”, fala Jancsó.No entanto, falta dinheiro para a construção de dois terços da nova sede do IEB. Os R$ 32 milhões – dinheiro vindo de patrocinadores e da própria USP – é para a construção dos módulos da biblioteca Brasiliana, dos espaços comuns e de parte do IEB. O coordenador espera conseguir a verba restante com outros apoios privados e com o governo do estado.José Mindlin oficializou a doação de 30 mil volumes de sua biblioteca em 2006. A coleção possui obras do século 16 ao 20 e concentra títulos importantes da história cultural brasileira. Há, por exemplo, primeiras edições de obras de José de Alencar e Guimarães Rosa, além de relatos de viajantes durante o início da colonização, como Hans Staden e Jean de Léry.

FONTE: http://www.abril.com.br/noticias/diversao/biblioteca-usp-importa-robo-unico-brasil-digitalizar-livros-415743.shtml

domingo, 17 de maio de 2009

Lei Complementar e Lei Ordinária

lei complementar e lei ordinária
A diferença entre lei complementar e lei ordinária está em que a lei complementar tem matéria reservada, o que significa que lei ordinária não pode tratar de temas destinados à lei complementar, e, o quorum qualificado, com maioria absoluta, de aprovação para a lei complementar e maioria simples para a lei ordinária.

Porte legal de armas por magistrados

JEFERSON MOREIRA DE CARVALHO – Juiz de Direito


O tema porte legal de armas por Magistrados vem à tona em razão de cenas recentes de televisão que chocaram toda a população quando mostrou um Juiz de Direito matando friamente com disparo de arma de fogo o vigia que o havia impedido de entrar em um supermercado sob a alegação de que já estava fechado.

Não é este o único caso que machucou as pessoas, podendo-se lembrar crime antigo em que Promotor de Justiça na cidade de Campinas, Estado de São Paulo matou a mulher e foi absolvido pelo Tribunal Popular. Depois do Promotor de Justiça que matou a mulher grávida em São Paulo. Condenado está foragido. Também, do Juiz de Direito que matou a mulher na estrada de acesso a Campos do Jordão, no Estado de São Paulo.

Para análise do tema exige-se que afastemos de nosso raciocínio estes graves crimes, a fim de que a apreciação seja isenta de paixões. Devemos sim lembrar que Magistrados são pessoas como todas as outras, com virtudes, defeitos, coragem e medo.

A questão precisa ser vista sob a ótica da necessidade, da legalidade e do sistema normativo brasileiro.

No exercício da atividade jurisdicional todos os Magistrados, todos os dias, agradam e desagradam pessoas. Manda-se prender, soltar, despejar, pagar; enfim, o Juiz manda que se tome conduta, muitas vezes, contrária aos interesses de quem deve obedecer.

Em nome do Estado a pessoa física do Juiz determina condutas que devem ser cumpridas sob a pena da lei. Muitos entendem e aceitam a determinação como técnica e como o Poder do Estado em manter o equilíbrio social; entretanto muitas pessoas não entendem a determinação e enxergam o Juiz como seu inimigo pessoal.

Desta conduta do Juiz pode gerar, como efetivamente gera, em muitas situações ameaças que ele sofre, dirigida a ele e sua família. As ameaças são variadas, como por telefone, carta e até por mensageiro.

Na função estatal de aplicar a lei o Juiz não pode enfraquecer na sua conduta em razão de ameaças recebidas. Deve decidir da mesma maneira sempre; ou seja, com imparcialidade e em respeito aos princípios constitucionais e normas legais em geral.

Ameaçado ou não o Juiz deve decidir conforme os ditames legais.

É, portanto, correto afirmar que ao exercer a função jurisdicional o Juiz expõe sua saúde e sua vida, bem como de sua família, em razão de entendimentos errôneos de sua conduta.Então, se sua função estatal lhe coloca em situação de perigo, é justo que o Estado lhe disponha alguma forma de defesa ou segurança, lembrando que os Magistrados não possuem segurança pessoal como muitas pessoas pensam, ao contrário de alguns políticos que estão sempre acompanhados de forte esquema de segurança bancado pelo Estado.

Deste modo, se faz necessário que todo Magistrado tenha por previsão legal a permissão do porte de arma de fogo para defesa pessoal e de sua família. A necessidade da permissão é evidente em razão da conduta exercida em nome do Estado, posto que mesmo com o fim de manter o equilíbrio social o desagrado está presente.

Mostrado a necessidade cabe verificar a legalidade.

Determina o art. 93 da Constituição Federal que lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura.

Com a redação da norma constitucional foi recepcionada a Lei Complementar 35 de 14 de março de 1979 que dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

No art. 32 há previsão das prerrogativas do Magistrado, incluindo entre elas portar arma de defesa pessoal(V). Deve-se deixar claro que o vocábulo prerrogativa deve ser entendido em seu termo técnico e não com o significado chulo de privilégio imotivado.

Cabe ver o conceito dado por De Plácido e Silva em que prerrogativa, juridicamente, entende-se o direito exclusivo, que se defere ou se atribui a certas funções ou dignidades (in Vocabulário Jurídico, Vol. III, Forense, 1978, RJ). Então, é fácil concluir que considerando que o Magistrado exerce uma função estatal em que não raras vezes sofre diversas ameaças e não recebe do Estado nenhum tipo de proteção é prerrogativa sua, atribuída para a função, o porte de arma de defesa pessoal.

Recepcionada pela Constituição a mencionada lei complementar organiza a Magistratura Nacional e nesta organização prevê deveres, proibições, direitos e prerrogativas para os Magistrados.

Tem-se agora a Lei Ordinária 10826, de 22 de dezembro de 2003 que dispõe sobre o registro, posse comercialização de armas de fogo e munição, que no seu art. 6° expressa que é proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria.

A simples leitura do texto já mostra a possibilidade do porte de arma de fogo conforme previsão em legislação própria; deste modo os Magistrados continuam com o porte legal porque a legislação que faz a previsão é própria.

Certamente alguns vão afirmar que o texto não foi lido na integra e que a legislação própria se refere somente para os casos expressos nos incisos do artigo; no entanto a interpretação que temos é que a redação excepciona os casos de legislação própria e ainda para os casos indicados nos incisos.

Mas, mesmo que se abandone esta interpretação diante do sistema normativo constitucional está assegurado o direito do porte de arma de defesa pessoal aos Magistrados.

Sabemos que lei complementar é aquela que tem origem na Constituição Federal; isto é, toda lei complementar tem como fundamento de validade um artigo constitucional que ordene ao legislador ordinário a elaboração. Assim, tem a lei complementar matéria reservada e por ordem do art. 69 só será aprovada por maioria absoluta; então com quorum qualificado.

Estamos assim diante de uma lei complementar que organiza a Magistratura Nacional por ordem da Constituição Federal e uma lei ordinária que proíbe o porte de arma no território nacional.

O sistema normativo criado pelo art. 59 da Constituição Federal dispõe as espécies normativas primarias com a impressão imediata de que há hierarquia entre elas; todavia somente as emendas a Constituição se postam em plano superior as demais espécies.

O que diferencia uma espécie da outras são as particularidades que apresentam: matéria; procedimento; origem etc.

A diferença entre lei complementar e lei ordinária está em que a lei complementar tem matéria reservada, o que significa que lei ordinária não pode tratar de temas destinados à lei complementar, e, o quorum qualificado, com maioria absoluta, de aprovação para a lei complementar e maioria simples para a lei ordinária.

Deste modo à mencionada Lei Ordinária 10826 não pode tratar de matéria sobre a Magistratura Nacional. É evidente que a matéria sobre armas não está reservada para Lei Complementar, mas o porte de arma de defesa pessoal por Magistrados é matéria para a Lei Complementar porque incluso entre as prerrogativas dos Magistrados.

Em outra oportunidade já escrevemos que se há a determinação constitucional reservando determinada matéria para a Lei Complementar, não pode o legislador ordinário tratar da matéria por outra espécie normativa, concluindo que a lei ordinária não pode invadir o campo de ação destinado a Lei Complementar. Havendo a invasão, ocorre a nulidade restrita ao campo de invasão.(in Leis Complementares, Themis Livraria e Editora, 2000, SP, p.45).

Deste modo, a Lei Ordinária conhecida como lei do desarmamento não revoga a Lei Complementar conhecida por estatuto da Magistratura, porque a lei ordinária não pode tratar da matéria organização da Magistratura Nacional.

CONCLUSÃO:

Abstraindo do pensamento quaisquer atos praticados por Magistrados portando arma de defesa pessoal, a conclusão lógica a que se chega é que diante de atuação estatal de decidir condutas das vidas das pessoas o Magistrado desagrada muita gente, situação que o coloca em vulnerabilidade pelas ameaças que recebe. Observando a legalidade temos que a Lei Complementar 35/79 – Lei Orgânica da Magistratura Nacional-foi recepcionada pela Constituição em razão da redação do art. 93, e, por fim, lei ordinária não pode invadir o campo de ação de lei complementar; por isto a Lei Ordinária 10826 não revogou a Lei Complementar 35; assim em pleno vigor a prerrogativa de todo Magistrado portar arma de defesa pessoal independente de qualquer autorização.