domingo, 7 de junho de 2009

Precatório

Precatório

Precatórios são formalizações de requisições de pagamento de determinada quantia, superior a 60 salários mínimos por beneficiário, devida pela Fazenda Pública em face de uma condenação judicial.

Ao fim da execução judicial, o juiz, a pedido do credor e após parecer favorável do Ministério Público, emite um ofício ao presidente do tribunal ao qual se vincula, para requerer o pagamento do débito. As requisições recebidas no Tribunal até 1º de julho são autuadas como Precatórios, atualizadas nesta data e incluídas na proposta orçamentária do ano seguinte.

Até 31 de dezembro do ano para o qual foi o pagamento previsto no orçamento, a União deve depositar o valor dos precatórios junto ao tribunal. Após a liberação da quantia, o tribunal procede ao pagamento, primeiramente dos precatórios de créditos alimentares e depois dos de créditos comuns, conforme a ordem cronológica de apresentação.

Após a abertura de uma conta de depósito judicial para cada precatório, na qual é creditado o valor correspondente, o tribunal encaminha um ofício ao juízo de origem para disponibilizar a verba. Efetuada a transferência, o juiz da execução determina a expedição do alvará de levantamento, permitindo o saque pelo beneficiário, e o Precatório é arquivado no Tribunal.

Legislação

De acordo com o atual ADCT CF/88(Atos das Disposições Constitucionais Transitórias) em seu artigo nº 78*, os Governos podem parcelar em dez (os chamados Décimos) parcelas anuais e consecutivas os valores originados em cumprimento às decisões judiciais, que tenham como comando a determinação do pagamento de quantias pelo Poder Público.

  • "Art. 78. Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)"

Não são títulos pois representam créditos em desfavor da união e não títulos cuja emissão depende de normas legais e lastro patrimonial para emissão. Outra característica muito importante dos precatórios que os diferem dos "títulos" é que aqueles não possuem poder executório, isto é, mesmo vencidos, os precatórios não podem ser executados pelo seu credor, haja vista que o precatório já é a materialização de uma execução de sentença. A questão de honrados ou não, não influencia sua denominação precatório, pois, mesmo os honrados são precatórios. São constituídos a partir do trânsito em julgado de ações em que a União ou Estados e Municípios são condenados a pagar certa quantia. Essa quantia é formalizada para pagamento através de determinação do Tribunal condenante para que o ente condenado "pague" tal quantia - o ato de determinar esse pagamento é denominado formalização do precatório. A forma com que o mesmo será pago é que está facultado ao poder público parcelar em até 10 parcelas anuais (adct 78 e ec. 30 de 2000).

FONTE: http://pt.wikipedia.org/wiki/Precat%C3%B3rio


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