sexta-feira, 27 de junho de 2008

INPI - INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL

O INPI

O Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI é uma autarquia federal vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, responsável por registros de marcas, concessão de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, e por registros de programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial (Lei n.º 9.279/96) e a Lei de Software (Lei nº 9.609/98) .

Criado no dia 11 de dezembro de 1970, pela Lei n.º 5.648 em uma época marcada pelo esforço de industrialização do país, o INPI pautava sua atuação por uma postura cartorial que se limitava à concessão de marcas e patentes e pelo controle da importação de novas tecnologias.

Hoje, com a modernização do país, o INPI concentra esforços para utilizar o sistema de propriedade industrial não somente em sua função de proteção intelectual. Todo o trabalho de reestruturação, empreendido sobretudo a partir de 2004, tem como objetivo utilizar este sistema como instrumento de capacitação e competitividade, condições fundamentais para alavancar o desenvolvimento tecnológico e econômico do país.

A reestruturação atendeu à necessidade de modernizar tanto os processos administrativos quanto as áreas fins, em especial as relacionadas às marcas e patentes. Os novos rumos da administração podem ser representados também pela criação, em 2004, da Ouvidoria e da Diretoria de Articulação e Informação Tecnológica. Os dois órgãos passaram a fortalecer os elos do Instituto com a sociedade, facilitando sobretudo o acesso às informações tecológicas disponíveis no INPI e disseminando a cultura da propriedade intelectual.

O processo de informatização, que deverá resultar em um INPI sem papel, alcançou seu maior avanço no dia 1º de setembro com o lançamento do e-marcas, sistema que permite que os pedidos de marcas possam ser feitos e enviados pela Internet, por meio de formulário eletrônico. Com este sistema, acrescido à contratação de 60 novos examinadores, o prazo para concessão de marcas será reduzido em 80%.

No que se refere à cooperação institucional, o INPI procura consolidar seus laços com as principais instituições do Sistema Nacional de Inovação - associações empresariais, federações, universidades, agências de desenvolvimento. Com a Confederação Nacional da Indústria, o INPI busca a efetiva participação das empresas brasileiras nos programas de capacitação relacionados à propriedade intelectual. Voltada à micro e pequenas empresas, a parceria com o Sebrae tem se mostrado o melhor caminho para o incentivo às produções locais.

Os reflexos dessa nova visão do INPI, mais moderna e atuante, são perceptíveis com a mudança nas posturas dos agentes econômicos do país. Este movimento é acompanhado, também, por uma participação ativa do Instituto nos debates e negociações em foros internacionais, buscando ampliar o conceito de propriedade intelectual de forma a promover condições de desenvolvimento para todos os países.

INPI - Telefone - 21+2139-3000


FONTE: http://www.inpi.gov.br

ECAD - Direitos Autorais

ECAD - Direitos Autorais

A Instituição

Estruturado com alta tecnologia, forte controle dos procedimentos operacionais e qualificação de suas equipes, o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) é uma sociedade civil, de natureza privada, instituída pela Lei Federal nº 5.988/73 e mantida pela atual Lei de Direitos Autorais brasileira – 9.610/98.

Administrado por dez associações de música para realizar a arrecadação e a distribuição de direitos autorais decorrentes da execução pública de músicas nacionais e estrangeiras, permite que o Brasil seja um dos mais avançados países em relação à distribuição de direitos autorais de execução pública musical.

Com sede na cidade do Rio de Janeiro, 23 unidades arrecadadoras, 600 funcionários, 84 advogados prestadores de serviço e, aproximadamente, 240 agências autônomas instaladas em todos os Estados da Federação, a instituição possui ampla cobertura em todo o Brasil.

O controle de informações é realizado por um sistema de dados totalmente informatizado e centralizado, que possui cadastrados em seu sistema 262 mil titulares diferentes. Estão catalogadas 1,15 milhão de obras, além de 581 mil fonogramas, que contabilizam todas as versões registradas de cada música. Os números envolvidos fazem com que 40 a 50 mil boletos bancários sejam enviados por mês, cobrando os direitos autorais daqueles que utilizam as obras musicais publicamente, os chamados “usuários de música”, que somam mais de 350 mil no cadastro do ECAD.

O ECAD está estruturado com as seguintes áreas:

  • Superintendência;
  • Administrativa/Financeira;
  • Arrecadação;
  • Distribuição;
  • Jurídica;
  • Marketing;
  • Operações;
  • Recursos Humanos;
  • Tecnologia da Informação.


Estatuto
ECAD - ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO


CAP. I: DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS DO ESCRITÓRIO
Art. 1º

O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição, que adota em sua denominação a sigla ECAD, é uma associação civil de natureza privada sem finalidade econômica e sem fins lucrativos, com prazo de duração indeterminado, constituída por associações de direitos de autor e dos que lhes são conexos, na forma do que preceitua a Lei n.º 5.988/73, com as alterações ditadas pela nova Lei autoral de nº 9.610/98, de 19 de fevereiro de 1998 .

Art. 2º
O ECAD tem sede e foro na cidade do Rio de Janeiro (RJ) e se regerá pelo presente Estatuto, pela Lei n.º 9.610/98 e demais normas legais que lhe sejam aplicáveis, observados os Tratados e Convenções Internacionais sobre proteção aos direitos de autor e aos que lhes são conexos ratificados pelo Brasil.
Art. 3º

O ECAD praticará em nome próprio todos os atos necessários à administração e defesa dos direitos de sua competência, agindo como substituto processual, na forma prevista no § 2º do art. 99 da Lei n.º 9.610/98, podendo autorizar ou proibir a execução pública de obras musicais, lítero-musicais e de fonogramas, inclusive por meio da radiodifusão e transmissão por qualquer modalidade, e da exibição de obras audiovisuais , podendo, ainda, fixar preços e efetuar a respectiva arrecadação e distribuição em todo o território nacional.

§ 1º
Para o cumprimento das tarefas previstas neste artigo, as associações integrantes do ECAD delegam-lhe os poderes que lhes foram conferidos, nos termos do art. 98 da Lei n.º 9.610/98, pelos seus associados nacionais e pelos seus representados, inclusive estrangeiros, constituindo-o mandatário dos mesmos para defesa e cobrança de seus direitos autorais, atuando judicialmente ou extrajudicialmente em nome próprio, como substituto processual.
§ 2º
As entidades estrangeiras far-se-ão representar por associações nacionais, em razão de contratos de representação firmados, em obediência ao disposto no § 3º do art. 97 da Lei n.º 9.610/98.
Art. 4º

É vedado ao ECAD receber poderes diretamente dos titulares de direitos autorais.

Art. 5º

É defeso ao ECAD prestar serviços de qualquer natureza a terceiros, mesmo que compatíveis com seus fins, ou praticar atos de comércio ou de indústria.

Art. 6º
É vedado ao ECAD conceder quaisquer isenções ou deduções na cobrança de direitos autorais de execução pública, salvo quando expressamente autorizado pela sua Assembléia Geral.

CAPÍTULO II: REQUISITOS PARA A ADMISSÃO DE ASSOCIAÇÕES
Art. 7º O ECAD será integrado por associações efetivas e administradas.


TÍTULO I : DAS ASSOCIAÇÕES ADMINISTRADAS
Art. 8º
Para ser admitida como administrada pelo ECAD, a associação deverá ser constituída estatutariamente sem fins lucrativos e preencher os seguintes requisitos:

a) Apresentar prova do registro do Estatuto no cartório competente, bem como da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ.

b) Apresentar a relação dos membros da sua Diretoria, acompanhada da respectiva ata de eleição, devidamente registrada, e, ainda, a relação dos seus associados e das obras e/ou fonogramas sob sua administração.

c) Comprovar a titularidade sobre bens intelectuais publicados em quantidade equivalente ou superior a 10% (dez por cento) da média administrada por sociedades componentes do ECAD.

d) Manter representação permanente em, pelo menos, dois Estados.


§ 1º
A admissão, ou manutenção de entidade como associação administrada, dependerá de decisão da Assembléia Geral, nos termos da alínea o) do artigo 28, deste Estatuto.
§ 2º
Caso a associação administrada preencha os requisitos previstos no caput deste artigo, mas o produto da arrecadação de seu repertorio não venha a suportar os custos de sua administração pelo ECAD, deverá ela arcar com um valor mínimo necessário a sua administração, fixada pela Assembléia Geral, obrigando-se a associação administrada a honrar com o respectivo pagamento, sob pena de ser suspensa a administração de seu repertório. Na hipótese de o percentual societário da associação administrada permitir o pagamento dos seus custos, tais valores serão automaticamente deduzidos em favor do ECAD para fins de pagamento de sua administração.

TÍTULO II: DOS REQUISITOS PARA ADMISSÃO COMO ASSOCIAÇÕES EFETIVAS
Art. 9º
A associação administrada que venha preencher todos os requisitos do Título I deste Capítulo, poderá solicitar à Assembléia Geral sua integração como associação efetiva no ECAD, desde de que preencha os seguintes requisitos:

a) Permanecer como administrada por período não inferior a 01 (um) ano, ininterruptamente, contado a partir do primeiro dia do exercício financeiro estabelecido no parágrafo primeiro do artigo 25, deste Estatuto.

b) Comprovar a titularidade sobre bens intelectuais em quantidade equivalente ou superior a 20% (vinte por cento) da média administrada por associações componentes do ECAD.

c) Manter representação permanente em, pelo menos, dois Estados, além da sede da sociedade.

d) Ter quadro social igual ou superior a 20% (vinte por cento) da média de filiados das associações efetivas integrantes do ECAD.

CAP. III: DIREITOS E DEVERES DAS ASSOCIAÇÕES
Art. 10º Constituem direitos das Associações:

a) a participação nos benefícios proporcionados pelo ECAD, na defesa judicial e extrajudicial, bem como na arrecadação unificada e na distribuição dos direitos autorais de seus associados e representados;

b) o recebimento do quantitativo que lhe couber, para a manutenção de suas atividades;

c) a percepção dos valores da arrecadação que couberem a seus associados e representados;

d) a solicitação de informações e a proposição de providências.


§ Único Constituem direitos exclusivos das associações efetivas:

I) a participação na Assembléia Geral; e,

II) o acesso a documentos e a todas as dependências sociais, inclusive para fins de fiscalização, através de delegado credenciado pelo Presidente da Associação, na forma disposta no Regimento Interno.
Art. 11
O patrimônio social do ECAD, constituído por seus bens móveis e imóveis, pertence exclusivamente às Associações Efetivas, na proporção do quantitativo de direitos autorais recebidos do ECAD.
§ 1º
A participação das novas Associações Efetivas será calculada sobre o patrimônio adquirido a partir de seu ingresso nesta condição.
§ 2º
As Associações administradas não possuem qualquer direito sobre o patrimônio social.
§ 3º
Enquanto se mantiver na condição de administrada, a Associação não participará do patrimônio que se constituir neste período.
§ 4º
Anualmente, o Balanço Geral do ECAD registrará o valor total do patrimônio e a participação atualizada de cada Associação Efetiva no mesmo, também para os efeitos do Art. 25 deste Estatuto.


Art. 12
São deveres das Associações:

a) comunicar ao ECAD a composição e as alterações de seus órgãos diretivos;

b) informar regularmente ao ECAD os dados cadastrais de seus titulares, obras e fonogramas;

c) prestar informações necessárias ao funcionamento do ECAD;

d) evitar atos que comprometam a defesa dos direitos autorais;

e) comprometer-se a agir dentro de padrões éticos necessários à boa convivência institucional entre as associações integrantes do ECAD.


CAPÍTULO IV: DAS PENALIDADES
Art. 13
Será excluída do ECAD a Associação que incidir numa das seguintes situações:

a) deixar de representar direitos relativos à execução publica das obras musicais, lítero-musicais e de fonogramas, bem como da exibição de obras audiovisuais.

b) dissolver-se ou extinguir-se pela vontade dos sócios, ou vier a ser extinta por decisão judicial, transitada em julgado.


Art. 14
Constitui infração disciplinar da Associação:

a) Atos e procedimentos de seus dirigentes que configurem ofensas aos membros da Assembléia Geral e ao ECAD;

b) praticar atos que prejudiquem a credibilidade do ECAD e comprometam o bom nome da entidade perante autoridades, usuários, opinião pública em geral e meios de comunicação;

c) desrespeitar os dispositivos estatutários, ou as decisões da Assembléia Geral;

d) divulgar a terceiros informações de natureza sigilosa, inclusive através do uso abusivo de sistema de informação implantado no ECAD, causando prejuízo de ordem moral e/ou patrimonial à Entidade e às associações que a integram; inserir, subtrair ou adulterar dados e informações, de forma inadequada e abusiva, no sistema de informação implantado no ECAD, causando prejuízo de ordem moral e/ou patrimonial à Entidade e às associações que a integram;

e) inserir, subtrair ou adulterar dados e informações, de forma inadequada e abusiva, no sistema de informação implantado no ECAD, causando prejuízo de ordem moral e/ou patrimonial à Entidade e às associações que a integram;

f) promover atos que caracterizem a motivação de graves e prejudiciais conseqüências morais e materiais à Assembléia Geral e ao ECAD.


TÍTULO I : DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
Art. 15 As penas disciplinares consistem em:

a) advertência escrita; e

b) suspensão


§ 1º
A pena de suspensão variará de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias, durante os quais a associação infratora ficará privada do exercício dos direitos de participação, voz e voto nas reuniões e Assembléias do ECAD. Poderá, ainda, acessoriamente, ficar privada do acesso ao sistema de informação do Escritório.
§ 2º
A pena prevista no parágrafo anterior será acrescida de um a dois terços em caso de reincidência.


Art. 16
Ficará sob o exclusivo critério da Assembléia Geral a aplicação, por maioria absoluta de votos (art. 57, CCB), das penas previstas no artigo anterior, levando sempre em consideração a natureza do ato e as circunstâncias de cada caso.
§ Único
Caberá à Assembléia Geral estabelecer as normas complementares do procedimento disciplinar interno referente à aplicação das penalidades prevista neste Título, assegurado sempre à associação envolvida o mais amplo direito de defesa.
Art. 17
O disposto nos artigos anteriores não exclui a penalidade prevista no artigo 57 do Código Civil Brasileiro.

TÍTULO II – DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 18
Ao tomar conhecimento, diretamente ou através de associação que o integre, de qualquer das irregularidades previstas no artigo 14 o deste Estatuto, o Superintendente encaminhará a denúncia à Assembléia Geral, para que promova a imediata apuração dos fatos, assegurando-se à associação envolvida o mais amplo direito de defesa.
Art. 19
A Assembléia Geral, considerando ser o caso de apuração, designará uma comissão composta por 03 (três) membros, com o propósito de promover a competente sindicância, que deverá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, apresentar relatório sobre os fatos, inclusive ouvindo a associação envolvida.
§ Único
A comissão poderá designar funcionário do ECAD para assistir a comissão, bem como solicitar apoio técnico dos departamentos do Escritório.

CAPÍTULO IV: FONTES DE RECURSOS
Art. 20
Os recursos para a manutenção do ECAD e de suas atividades operacionais provirão de um percentual deduzido de sua arrecadação bruta e calculado com base em Orçamento/Programa.
§ Único

Constituirão, também, recursos do ECAD os rendimentos de eventuais aplicações financeiras, calculado o percentual de dedução na base prevista neste Artigo.

Art. 21
Será destinado à manutenção das Associações o percentual fixado pelas suas respectivas Assembléias Gerais, o qual será deduzido integralmente dos valores a serem distribuídos aos sócios e representados das mesmas.
§ 1º
As Associações poderão unificar o percentual a que se refere o “caput” deste artigo.
§ 2º
Constituirão recursos das Associações os rendimentos de eventuais aplicações financeiras efetuadas pelo ECAD, calculado o percentual de dedução de acordo com o disposto no “caput” deste Artigo.
§ 3º
O percentual societário e as aplicações financeiras a que se refere este artigo não serão atribuídos às associações administradas que estejam enquadradas no parágrafo segundo do artigo 8º deste Estatuto.

CAP. V: ESTRUTURA DO ESCRITÓRIO
Art. 22 São órgãos do ECAD:

I. a Assembléia Geral; e,

II. a Superintendência.


CAP. VI: CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 23
A Assembléia Geral, órgão supremo do ECAD, é responsável pelas suas normas de direção e fiscalização e será composta pelas Associações Efetivas.
§ 1º
As Associações Efetivas far-se-ão representar nas reuniões de Assembléia Geral por seus Presidentes, ou, nos seus impedimentos, por representante devidamente credenciado pela Diretoria da respectiva Associação.
§ 2º
A Assembléia Geral não contará com cargos nominados e as reuniões serão presididas por aquele que for escolhido pelos demais participantes, cabendo-lhe designar o Secretário, que lavrará a ata dos trabalhos.
Art. 24
A Assembléia Geral reunir-se-á, em caráter ordinário, no primeiro mês de cada trimestre civil, em dia, hora e local por ela estabelecidos e constantes da ata da reunião anterior; as demais reuniões serão extraordinárias.
§ 1º
A Assembléia poderá ser convocada em caráter extraordinário, a qualquer tempo, por Associações que detenham no mínimo 1/5 (um quinto) dos votos sociais, mediante comunicação escrita dirigida ao Superintendente, que procederá a incontinente a convocação solicitada. Ao Superintendente é facultado, também, de modo próprio, convocar a Assembléia em caráter extraordinário.
§ 2º
A convocação da Assembléia Geral far-se-á por escrito, a todas as Associações Efetivas, mencionando a pauta dos trabalhos, dia, hora e local da reunião, com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias corridos.
§ 3º
As decisões da Assembléia Geral serão tomadas, unicamente, com os votos das Associações Efetivas presentes à reunião, sendo defeso o voto por carta ou delegação ao representante de outra Associação.
Art. 25
Cada Associação disporá de número de votos proporcionais ao quantitativo de direitos autorais distribuídos pelo ECAD aos seus associados e representados, no ano civil imediatamente anterior.
§ 1º
O cálculo de votos será feito pelo ECAD e informado às Associações, passando a vigorar a partir do primeiro dia útil de abril de cada ano.
§ 2º
À Associação Efetiva que menor arrecadação tiver, será distribuído 1 (um) voto e, às demais, um quantitativo proporcional.
§ 3º
No cálculo dos votos serão desprezadas as frações inferiores a ½ (meio) voto e arredondadas para maior as iguais ou superiores.
§ 4º
Toda Associação admitida como Efetiva apenas disporá de 1 (um) voto até completar 12 (doze) meses de sua admissão no ECAD, a partir de quando passará a dispor dos votos que lhe caibam nos termos do “caput” deste Artigo.
Art. 26
As reuniões da Assembléia Geral instalar-se-ão, em primeira convocação, com a presença de representantes de Associações Efetivas que possuam, em conjunto, dois terços, no mínimo, dos votos sociais. Em segunda convocação, uma hora após e no mesmo local, serão instaladas com a presença dos representantes de Associações que disponham, no mínimo, de maioria absoluta dos votos sociais.
§ Único
As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes, ressalvados os casos previstos neste Estatuto, cabendo o voto de desempate ao representante da Associação que estiver na presidência dos trabalhos.
Art. 27

Nenhuma remuneração, a qualquer título, será devida pelo ECAD aos representantes das Associações nas Assembléias Gerais.

§ Único
A Assembléia Geral poderá aprovar o pagamento de passagens, alimentação, hospedagem e transporte dos representantes de Associações Efetivas que tenham suas Sedes em localidades diversas da designada para a reunião.
Art. 28
Compete privativamente à Assembléia Geral:

a) aprovar e alterar o presente Estatuto e suas eventuais modificações, por 2/3 (dois terços) dos votos sociais;

b) admitir e demitir o Superintendente e os Gerentes, fixando suas respectivas remunerações;

c) aprovar o orçamento anual, suas revisões e planos de aplicações financeiras;

d) aprovar o cálculo de votos das Associações Efetivas, o Balanço Geral e o Relatório Anual de Atividades e o e aprovar o Regimento Interno do ECAD e suas modificações, por 2/3 (dois terços) dos votos sociais presentes, observado o disposto na alínea a) deste artigo;

e) estabelecer normas gerais de cobrança, reajustes e alterações;

f) contratar auditores independentes para fiscalizar a execução do orçamento, cujos pareceres serão obrigatoriamente examinados a cada ano pela Assembléia Geral;

g) aprovar sistemas, normas, critérios e planos de arrecadação e distribuição dos direitos autorais de sua competência.

h) aprovar a aquisição ou a alienação de imóveis, por 2/3 (dois terços) dos votos sociais presentes, na forma da alínea a) supra;

i) estabelecer normas para a aquisição e alienação de patrimônio móvel;

j) aprovar a instalação ou a desativação de Unidades Operacionais;

l) aprovar a nomeação de procuradores “ad judicia” e/ou “ad negotia”, proposta pelo Superintendente;

m) aprovar a política salarial do ECAD e seu quadro de cargos e salários;

n) contratar empresa de processamento de dados, se necessário, para o controle eletrônico de suas operações;

o) admitir e excluir Associações, na forma dos Arts. 8 o e 9 o, deste Estatuto, por 2/3 (dois terços) dos votos sociais presentes, observado o disposto na alínea a) supra;


p) deliberar e adotar sobre qualquer providência necessária ao atendimento das atividades do Escritório;


§ Único
A aquisição ou a alienação a que se refere à letra “i”, supra, será decidida em Assembléia Geral, mediante exame de justificativa de ordem administrativo-financeira.

CAP. VII: CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DA SUPERINTENDÊNCIA
Art. 29
O ECAD será administrado através de uma Superintendência, à qual compete executar as determinações da Assembléia Geral e dar cumprimento às normas legais, estatutárias e regimentais, com a seguinte composição:

a) um Superintendente;

b) um Gerente do Departamento de Arrecadação;

c) um Gerente do Departamento de Distribuição;

d) um Gerente do Departamento Administrativo e Financeiro;

e) um Gerente do Departamento de Operações;

f) um Gerente do Departamento Jurídico;

g) um Gerente do Departamento de Tecnologia de Informação; e

h) um Gerente do Departamento de Marketing.

§ 1º O Superintendente e os Gerentes exercerão cargos de confiança e serão contratados pelo regime da C.L.T.
§ 2º
O Superintendente será o representante legal do ECAD, em juízo e fora dele, cabendo-lhe responder perante a Assembléia Geral pelas atividades sociais, relativas a todas as operações e serviços da entidade.
§ 3º

O Superintendente preparará e submeterá à Assembléia Geral um orçamento anual, na reunião de outubro, para vigorar no ano fiscal subseqüente, devendo dele constar, especificamente, as estimativas de receitas e despesas, os objetivos da gestão, o plano de cargos e salários e tudo o mais que seja necessário à obtenção de um Orçamento/Programa.

Art. 30
Os Departamentos de Arrecadação e Distribuição organizarão, respectivamente, cadastros de usuários, de titulares de direitos, de obras e fonogramas, mantendo-os permanentemente atualizados.
§ Único
As omissões ou incorreções de dados fornecidos pelas Associações serão de responsabilidade destas e, havendo dualidade de informações, o ECAD solicitará cópias dos documentos que lhes deram origem.
Art. 31
As Associações obrigam-se a manter atualizados, junto ao ECAD, os documentos e informações referentes aos repertórios por elas administrados, isentando previamente aquele órgão de toda e qualquer responsabilidade por eventuais erros, omissões ou insuficiência no recebimento de seus direitos autorais, caso descumpram a presente obrigação.
Art. 32
A comunicação de transferência de titulares feita pelas associações somente será aceita pelo ECAD quando acompanhada da comprovação de sua admissão na nova Associação.
§ Único
Ocorrendo transferências sucessivas, será respeitada a ordem cronológica das mesmas. Eventuais débitos do titular, devidamente comprovados, serão descontados de seus direitos e encaminhados à associação credora, mediante requerimento desta.
Art. 33
O recolhimento de quaisquer valores pelo ECAD somente se fará por depósito bancário, vedado aos seus representantes e funcionários receber dos usuários numerário a qualquer titulo, como dispõem os § § 3º e 4º do art. 99 da Lei 9.610 98.
Art. 34
A escrituração do ECAD obedecerá às normas da contabilidade comercial.
Art. 35
Qualquer documento que vincule ou obrigue o ECAD, inclusive a movimentação de valores ou das contas bancárias, exigirá duas assinaturas em conjunto, do Superintendente e do Gerente Financeiro ou Administrativo, conforme o caso, e, em suas faltas e impedimentos, de procuradores, com poderes especiais para tanto.
§ Único
É vedado ao ECAD conceder avais, empréstimos e doações, bem como prestar auxílios, cauções, fianças, ou praticar quaisquer atos de liberalidade, inclusive de assistência social, que não decorram de imposição legal, seja a pessoas físicas ou jurídicas.

CAP. VIII: DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 36
O ECAD é pessoa jurídica distinta das Associações que o integram, e não responderá solidária ou subsidiariamente pelos atos e obrigações das mesmas, nem estas pelos do ECAD.
Art. 37
O Regimento Interno detalhará todos os procedimentos para o funcionamento da Assembléia Geral, estabelecendo normas de coordenação e fiscalização de todas as atividades sociais.
Art. 38
Os dados, registros e informações cadastrais de titulares de direitos, obras e fonogramas, encaminhados ao ECAD por uma determinada associação, são propriedade exclusiva desta, sendo vedado ao Escritório repassar tais informações, isoladamente ou em conjunto, para quaisquer terceiros ou delas dispor para outras finalidades que não as de caráter operacional interno.
Art. 39
A dissolução do ECAD só poderá ocorrer pela vontade das Associações efetivas ou por ato da autoridade judicial, exigindo-se para tanto o trânsito em julgado da decisão judicial.
Art. 40
As Associações que, na data da promulgação deste Estatuto, integrem o ECAD na categoria de efetivas, não poderão retornar à condição de administradas e não poderão ser excluídas do Escritório, salvo se infringirem as disposições do artigo 13 e 17, deste Estatuto.
§ Único
A parcela do patrimônio do ECAD correspondente a qualquer Associação, que vier a se dissolver, permanecerá incorporada ao patrimônio do ECAD.
Art. 41
O presente Estatuto revoga o anterior, entrando em vigor após sua aprovação pela Assembléia Geral realizada a 17 de dezembro de 2003, e de seu registro no Cartório de Pessoas Jurídicas, revogando também todas as disposições e normas internas que com ele sejam incompatíveis, cabendo à Assembléia Geral do ECAD suprir omissões e dirimir dúvidas de interpretação de seu conteúdo.


ABRAMUS

AMAR

SBACEM

SICAM

SOCINPRO

UBC

FONTE: http://www.ecad.org.br/

domingo, 22 de junho de 2008

Ministério do Meio Ambiente

HISTÓRICO DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE

Ano 1934
* Decreto nº 23.793, de 23 de janeiro - Aprova o Código Florestal.
* Decreto nº 24.643, de 10 de julho - Decreta o Código de Águas.

Ano 1947
* Lei nº 86, de 08 de setembro - Estabelece medidas para a assistência econômica da borracha natural brasileira.
Obs: Art. 5º - É criada a Comissão Executiva de Defesa da Borracha.

Ano 1962
* Lei Delegada nº 10, de 11 de outubro - Cria a Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE - (vinculada ao Ministério da Agricultura).

Ano 1965

* Lei nº 4.771, de 15 de setembro - Institui o novo Código Florestal.


Ano 1967

* Lei nº 5.227, de 18 de janeiro - Dispõe sobre a política econômica da borracha e regula sua execução.
Obs: Art. 26 - A Comissão Executiva de Defesa da Borracha é reestruturada e passa a denominar-se Conselho Nacional da Borracha. Art. 27 - É criada a Superintendência da Borracha -SUDHEVEA, entidade com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, técnica e financeira, sob a jurisdição do Ministério da Indústria e do Comércio(Autarquia).

* Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro - Dispõe sobre a proteção e estímulos à pesca.

* Decreto-Lei nº 289, de 28 de fevereiro - Cria o Instituto Brasileiro do Desenvolvimento Florestal - IBDF-(integrante da administração descentralizada do Ministério da Agricultura).


Ano 1973

* Decreto nº 73.030, de 30 de outubro - Cria, no âmbito do Ministério do Interior, a Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA.


Ano 1976
* Decreto nº 77.386, de 05 de abril - Dispõe sobre a estrutura básica da Superintendência da Borracha.

Ano 1981

* Decreto nº 86.028, de 27 de maio - Institui em todo o Território Nacional a Semana Nacional do Meio ambiente.

* Lei nº 6.938, de 31 de agosto - Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação.
Obs: Art. 6º - Constituição do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA). Art. 7º - É criado o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA).


Ano 1985
* Decreto nº 91.145, de 15 de março - Cria o Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, dispõe sobre a sua estrutura, transferindo-lhe os órgãos que menciona.
Obs: Ficam transferidos para o MDU o CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente) e a SEMA.

Ano 1988
* Lei nº 7.661, de 16 de maio - Institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro e dá outras providências.

Ano 1989

* Lei nº 7.732, de 14 de fevereiro - Dispõe sobre a extinção de autarquias e fundações públicas federais - SUDHEVEA e IBDF.

* Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro - Dispõe sobre a extinção de órgão e de entidade autárquica - SEMA e SUDEPE, cria o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA - (vinculada ao Ministério do Interior).
Obs: Art. 4º. - A SUDHEVEA, IBDF, SUDEPE E SEMA foram transferidos para o IBAMA que os sucedeu nos direitos, créditos e obrigações, decorrentes de lei, ato administrativo ou contrato, inclusive nas respectivas receitas.

* Lei nº 7.797, de 10 de julho - Cria o Fundo Nacional do Meio Ambiente (FNMA).

* Decreto nº 97.946, de 11 de julho - Dispõe sobre a estrutura básica do IBAMA.

* Lei nº 7.804, de 18 de julho - Altera a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, a Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, Lei nº 6.803, de 2 de junho de 1980, e dá outras providências.

* Portaria/MINTER nº 445, de 16 de agosto - Aprova o Regimento Interno do IBAMA


Ano 1990

* Medida Provisória nº 150, de 15 de março - Cria a SEMAM/PR(Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República) como órgão de assistência direta e imediata ao Presidente da República.
Obs: Transformada na Lei nº 8.028, a seguir informada.

* Decreto nº 99.180, de 15 de março - Regulamenta a Medida Provisória nº 150.

* Lei nº 8.028, de 12 de abril - O IBAMA vincula-se a SEMAM/PR conforme art. 36.

* Decreto nº 99.274, de 6 de junho - Regulamenta a Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, e a Lei n º 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe, respectivamente sobre a criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental e sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, e dá outras providências.

* Decreto nº 99.604, de 13 de outubro - Aprova a Estrutura Regimental da SEMAM/PR.


Ano 1991

* Decreto nº 78, de 05 de abril - Aprova a Estrutura Regimental do IBAMA.

* Portaria nº 71, de 30 de agosto, da Secretaria do Meio Ambiente. Aprova o Regimento Interno do Comitê do Fundo Nacional do Meio Ambiente - CFNMA.


Ano 1992
* Lei nº 8.490, de 19 de novembro - Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios.
Obs: Art. 21 - Transforma a SEMAM/PR, em Ministério do Meio Ambiente - MMA.

Ano 1993

* Decreto nº 901, de 25 de agosto - Dispõe sobre a atuação do Ministro de Estado Extraordinário para a Articulação de Ações na Amazônia Legal.

* Lei nº 8.746, de 09 de dezembro - Cria, mediante transformação, o Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, altera a redação de dispositivo da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992.
Obs: Art. 19, inciso XVI. Surge o Conselho Nacional da Amazônia Legal (CONAMAZ) e é citado o Conselho Nacional da Borracha(CNB) como órgãos específicos na estrutura básica do MMA.


Ano 1994

* Decreto nº 1.205, de 1º de agosto - Aprova a Estrutura Regimental do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal.

* Medida Provisória nº 738, de 02 de dezembro - Art.19, inciso XVI, surge o Conselho Nacional dos Recursos Naturais Renováveis (CONAREN) como órgão específico na estrutura básica do MMA, em substituição ao Conselho Nacional da Borracha, das Florestas e da Pesca conforme Medida Provisória nº 688, de 03 de novembro de 1994.


Ano 1995

* Medida Provisória nº 813, de 1º de janeiro - Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios.
Obs: Art. 16, inciso X. São órgãos específicos: Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA); Conselho Nacional da Amazônia Legal (CONAMAZ); Conselho Nacional dos Recursos Naturais Renováveis (CONAREN) e Comitê do Fundo Nacional do Meio Ambiente (CFNMA). Art. 17, inciso IV. Fica transformado o Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal em Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal.

* Decreto nº 1.361, de 1º de janeiro - Dispõe sobre a vinculação das entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta aos órgãos da Presidência da República e aos Ministérios.
Obs: ANEXO - Item X. Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal.
a) Autarquias : 1) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) - Criado pela Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989. 2) Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS) - Criado pela Lei nº 4.229, de 1º de junho de 1963.
b) Empresas Públicas : 1) Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco (CODEVASF) - Criada pela Lei nº 6.088, de 16 de julho de 1974. 2) Companhia de Desenvolvimento de Barcarena (CODEBAR) - Criada pela Lei nº 6.665, de 03 de julho de 1979.


Ano 1996

* Medida Provisória nº 813, de 1º de janeiro de 1995, na sua versão nº 1.498-19, de 09 de Julho de 1996 Art.34, transforma o Jardim Botânico do Rio de Janeiro em Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro, passando a integrar a estrutura do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, com a finalidade de promover, realizar e divulgar pesquisas tecnico-científicas sobre os recursos florísticos do Brasil.


Ano 1997

* Lei nº 9.433, de 8 de janeiro - Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos e cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
Obs.: Art.34 - Cria o Conselho Nacional de Recursos Hídricos.


Ano 1998

* Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro - Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

* Decreto nº 2.612, de 03 de junho - Regulamenta o Conselho Nacional de Recursos Hídricos, e dá outras providências.

* Decreto nº 2.619, de 05 de junho - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal e dá outras providências.

* Retificação do Decreto nº 2.619 de 05 de junho - D.O.U. de 04/08/98, seção I, páginas 7, 8 e 9.

* Medida Provisória nº 1.710, de 07 de agosto - Acrescenta dispositivo à Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

* Portaria nº 265, de 17 de dezembro, do MMA - Aprova o Regimento Interno do Gabinete do Ministro. (Republicada em 02/02/99, por ter saído com incorreção).

* Portaria nº 266, de 17 de dezembro, do MMA - Aprova o Regimento Interno da Secretaria Executiva. (Republicada em 02/02/99, por ter saído com incorreção).

* Portaria nº 267, de 17 de dezembro, do MMA - Aprova o Regimento Interno da Consultoria Jurídica. (Republicada em 02/02/99, por ter saído com incorreção).


Ano 1999

* Medida Provisória nº. 1.795, de 1º de janeiro - dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.
Art. 17. inciso III - transforma o Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal em Ministério do Meio Ambiente.

* Decreto nº. 2.923, de 1º de janeiro - Dispõe sobre a reorganização de órgãos e entidades do Poder Executivo Federal.
Art. 9º, inciso III - são entidades vinculadas:
a) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
b) Companhia de Desenvolvimento de Barcarena - CODEBAR.
Art. 10. extingue as Superintendências Estaduais e as Unidades Descentralizadas do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, a que se refere o Art. 2º, inciso IV, alíneas "a" e "g" do Decreto no. 78, de 5 de abril de 1991.
Art. 10. Parágrafo 1º - transfere as competências de que trata o caput para o Presidente do IBAMA, que poderá delegá-las pelo prazo estabelecido no parágrafo seguinte.
Atr. 10. Parágrafo 2º - estabelece prazo de 120 dias para que o Ministro de Estado do Meio Ambiente proponha o número e a localização de representações regionais do IBAMA, conforme as peculiaridades dos principais ecossistemas brasileiros.

* Medida Provisória nº 1.799-2, de 18 de fevereiro ? dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.
Art. 16º, inciso IX ? integram a estrutura básica do Ministério do Meio Ambiente o Conselho Nacional do Meio Ambiente, o Conselho Nacional da Amazônia Legal, o Conselho Nacional de Recursos Hídricos, o Comitê do Fundo Nacional do Meio Ambiente, o Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro e até cinco Secretarias.

* Decreto nº 2.972, de 26 de fevereiro ? Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores ? DAS e Funções Gratificadas ? FG do Ministério do Meio Ambiente, e dá outras providências.

* Retificação do Decreto nº 2.972, de 26 de fevereiro - D.O.U. de 07/04/99, seção I, página 4.

*Lei nº 9.795, de 27 de abril, publicada no D.O.U. de 28/04/99, seção I, páginas 1 à 3 ? Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências.

* Decreto nº 3.057, de 13 de maio - Cria a Comissão de Integração de Obras de Infra-Estrutura Hídrica, e dá outras providências.

*Decreto nº 3.095, de 14 de maio, publicado no D.O.U. de 17/05/99, seção I, páginas 2 à 5 ? Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis ? IBAMA, e dá outras providências.

* Medida Provisória nº 1.911-8, de 29 de julho - dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.
Art. 14, inciso XII - constitui área de competência do Ministério do Meio Ambiente a política nacional do meio ambiente e dos recursos hídricos; política de preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, e biodiversidade e florestas; proposição de estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e do uso sustentável dos recursos naturais; políticas para integração do meio ambiente e produção; políticas e programas ambientais para a Amazônia Legal; e zoneamento ecológico-econômico.

* Portaria nº 407, de 23 de novembro, do MMA - Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.

*Decreto nº 3.280, de 08 de dezembro - Dispõe sobre a vinculação de entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta e revoga o Decreto nº 3.131 de 09/08/99.
OBS: ANEXO - Item XII - Ministério do Meio Ambiente: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis; e Companhia de Desenvolvimento de Barcarena.


Ano 2000

*Decreto nº 3.524, de 26 de junho, publicado no D.O.U. de 26/06/00, seção I - Regulamenta a Lei nº 7.797, de 10/07/89, que cria o Fundo Nacional do Meio Ambiente e dá outras providências.
OBS: Art. 3º - O Comitê do FNMA passa a denominar-se Conselho Deliberativo do FNMA.

* Portaria nº 164, de 11 de julho, do MMA - Institui o Sistema de Informações Gerenciais do Meio Ambiente - SIGMA I.

* Lei nº 9.984, de 17 de julho, publicado no D.O.U. de 18/07/00, seção I, páginas 1 à 4 - Dispõe sobre a criação da Agência Nacional de Águas - ANA, entidade federal de implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e de coordenação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, e dá outras providências.

* Decreto nº 3.692, de 19 de dezembro, publicado no D.O.U. de 20/12/00, seção I, páginas 58 à 60 - Dispõe sobre a instalação, aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos Comissionados e dos Cargos Comissionados Técnicos da Agência Nacional de Águas - ANA, e dá outras providências.


Ano 2001

* Resolução nº 9, de 17 de abril, publicado no D.O.U. de 20/04/01, seção I, páginas 132 à 136 ? Aprova o Regimento Interno, o Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e a Estrutura Organizacional da Agência Nacional de Águas ? ANA.

* Medida Provisória nº 2.126-11, de 26 de abril - Cria, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético.

* Portaria nº 170, de 03 de maio - Determina a publicação do Regimento Interno, que disciplina os aspectos de organização e funcionamento do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente - FNMA.

* Decreto nº 3.833, de 05 de junho - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, e dá outras providências.

* Decreto nº 3.942, de 27 de setembro - Dá nova redação aos arts. 4º, 5º, 6º, 7º, 10 e 11 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990.

* Decreto nº 3.945, de 28 de setembro - Cria, na estrutura do Ministério do Meio Ambiente, o Departamento do Patrimônio Genético - que exercerá a função de Secretaria-Executiva do Conselho de Gestão.

* Decreto nº 3.978, de 22 de outubro - Altera dispositivos do Decreto nº 2.612, de 3 de junho de 1998, que regulamenta o Conselho Nacional de Recursos Hídricos, e dá outras providências.

* Lei nº 10.316, de 06 de dezembro - Cria a autarquia federal Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro, e dá outras providências.


Ano 2002

* Decreto nº 4.118, de 07 de fevereiro - Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.

* Decreto nº 4.155, de 08 de março - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Intituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro - JBRJ, e dá outras providências.

* Decreto nº 4.174, de 25 de março - Altera dispositivos do Decreto nº 2.612, de 3 de junho de 1998, que regulamenta o Conselho Nacional de Recursos Hídricos.

* Portaria nº 230, de 14 de maio - Aprova o Regimento Interno do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

* Portaria nº 316, de 25 de junho - Aprova o Regimento Interno do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético.

* Decreto nº 4.284, de 26 de junho - Institui o Programa Brasileiro de Ecologia Molecular da Amazônia - PROBEM, e dá outras providências.
OBS: Art. 3º - Fica criado o Conselho de Coordenação do PROBEM.

* Decreto nº 4.297, de 10 de julho - Regulamenta o art. 9º , inciso II, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, estabelecendo critérios para o Zoneamento Ecológico-Econômico do Brasil - ZEE, e dá outras providências.

* Decreto nº 4.339, de 22 de agosto - Institui princípios e diretrizes para a implementação da Política Nacional da Biodiversidade.

* Portaria nº 455, de 11 de outubro - Aprova o Regimento Interno do Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro - JBRJ.

* Portaria nº 499, de 18 de dezembro - Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.

* Decreto nº 4.548, de 27 de dezembro - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, e dá outras providências.


Ano 2003

* Medida Provisória nº 103, de 1º de janeiro - Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.

* Decreto nº 4.613, de 11 de março - Regulamenta o Conselho Nacional de Recursos Hídricos, e dá outras providências.

* Lei nº 10.650, de 16 de abril - Dispõe sobre o acesso público aos dados e informações existentes nos órgãos e entidades integrantes do Sisnama.

* Lei nº 10.670, de 14 de maio - Institui o dia nacional da água.

* Decreto nº 4.703, de 21 de maio - Dispõe sobre o Programa Nacional da Diversidade Biológica - PRONABIO e a Comissão Nacional da Biodiversidade, e dá outras providências.

* Lei nº 10.683, de 28 de maio - Dispõe sobre a Organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.

* Decreto nº 4.753, de 20 de junho - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro - JBRJ, e dá outras providências.

* Decreto nº 4.755, de 20 de junho - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Meio Ambiente, e dá outras providências.

* Decreto nº 4.756, de 20 de junho - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, e dá outras providências.

* Portaria nº 377, de 19 de setembro - Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH.

* Portaria nº 379, de 23 de setembro - Aprova o Regimento Interno do Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro - JBRJ.


Ano 2004

* Decreto de 03 de fevereiro - Cria, no âmbito da Câmara de Políticas dos Recursos Naturais, do Conselho de Governo, a Comissão de Políticas de Desenvolvimento Sustentável e da Agenda 21 Brasileira, e dá outras providências.

* Decreto nº 4.987, de 12 de fevereiro - Dá nova redação ao art. 7º do Decreto nº 4.703, de 21 de maio de 2003, que dispõe sobre o Programa Nacional da Diversidade Biológica - PRONABIO e a Comissão Nacional de Biodiversidade.

* Decreto nº 5.092, de 21 de maio - Define regras para identificação de áreas prioritárias para a conservação, utilização sustentável e repartição dos benefícios da biodiversidade, no âmbito das atribuições do Ministério do Meio Ambiente.

* Portaria nº 153, de 23 de junho - Aprovar o Regimento Interno da Comissão Nacional de Biodiversidade, criado pelo Decreto nº 4.703, de 21 de maio de 2003, alterado pelo Decreto nº 4.987, de 12 de fevereiro de 2004, na forma do Anexo a esta Portaria.

* Portaria nº 71, de 12 de julho - Aprova o Regimento Interno do Conselho Consultivo da Floresta Nacional de Carajás.

* Portaria nº 211, de 16 de agosto - Altera o art.15 do Regimento Interno do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, anexo à Portaria nº 316, de 25 de junho de 2002.

* Decreto nº 5.263, de 05 de novembro - Acresce § 7º ao art. 5º do Decreto nº 4.613, de 11 de março de 2003, que regulamenta o Conselho Nacional de Recursos Hídricos.

* Decreto nº 5.300, de 07 de dezembro - Regulamenta a Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988, que institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro - PNGC, dispõe sobre regras de uso e ocupação da zona costeira e estabelece critérios de gestão da orla marítima, e dá outras providências.

* Decreto nº 5.312, de 15 de dezembro - Dá nova redação ao artigo 7º do Decreto nº 4.703, de 21 de maio de 2003, que dispõe sobre o Programa Nacional de Diversidade Biológica - PRONABIO e a Comissão Nacional de Biodiversidade.


Ano 2005 * Decreto de 22 de março - Institui a Década Brasileira da Água, a ser iniciada em 22 de março de 2005.

* Portaria nº 13, de 22 de março - Aprova o Regimento Interno do Conselho Consultivo do Parque Nacional da Restinga de Jurubatiba.

* Portaria nº 15, de 23 de março - Aprova o Regimento Interno do Conselho Consultivo da Floresta Nacional do Tapajós.

* Portaria nº 32, de 29 de abril - Aprova o Regimento Interno do Conselho Consultivo da Floresta Nacional Saracá-Taquera/PA.

* Decreto nº 5.445, de 12 de maio - Promulga o Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, aberto a assinaturas na cidade de Quioto, Japão, em 11 de dezembro de 1997, por ocasião da Terceira Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.

* Portaria nº 168, de 10 de junho - Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, ficando revogada a Portaria nº 499, de 18 de dezembro de 2002.

* Portaria nº 44, de 6 de julho - Aprova o Regimento Interno do Conselho Consultivo da Floresta Nacional de Passo Fundo - RS.



Ano 2006

* DSN , de 14/09/2006 - d.o.u. de 15/09/2006, p. 7 -dá nova redação ao art. 7° do decreto de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a Comissão Coordenadora do Zoneamento Ecológico-Econômico do Território Nacional e o grupo de trabalho permanente para a execução do zoneamento ECO.

* Decreto 5.877/2006 de17/08/2006 d.o.u. de 18/08/2006, p. 3 dá nova redação ao art. 4° do decreto n° 3.524, de 26 de junho de 2000, que regulamenta a lei n° 7.787, de 10 de julho de 1989, que cria o Fundo Nacional do Meio Ambiente.

* DSN de 13/07/2006 d.o.u. de 14/07/2006, p. 19 altera a denominação, competência e composição da Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável das Comunidades Tradicionais e dá outras providências.

* Decreto 5.795/2006 de 05/06/2006 d.o.u. de 06/06/2006, p. 1 dispõe sobre a composição e o funcionamento da Comissão de Gestão de Florestas Públicas, e dá outras providências.

* Decreto 5.794/2006 de 05/06/2006 d.o.u. de 06/06/2006, p. 1 altera e acresce dispositivos ao decreto n.º 3.420, de 20 de abril de 2000, que dispõe sobre a criação do Programa Nacional de Florestas - PNF.

* Decreto 5.776/2006 de 12/05/2006 d.o.u. de 15/05/2006, p. 1 aprova a estrutura regimental e o quadro demonstrativo dos cargos em comissão e das funções gratificadas do Ministério do Meio Ambiente, e dá outras providências.

* Decreto 5.758/2006 de 13/04/2006 d.o.u. de 17/04/2006, p. 1 institui o plano estratégico nacional de áreas protegidas - pnap, seus princípios, diretrizes, objetivos e estratégias, e dá outras providências.

* Decreto 5.746/2006 de 05/04/2006 d.o.u. de 06/04/2006, p. 1 regulamenta o art. 21 da lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da natureza.

* DSN de 24/03/2006 d.o.u. de 27/03/2006, p. 1 institui comitê gestor para gerenciar a implementação do projeto assistência técnica para agenda da sustentabilidade ambiental - projeto 05/043-tal ambiental.

* Decreto 5.718/2006 de 13/03/2006 d.o.u. de 14/03/2006, p. 3 aprova a estrutura regimental e o quadro demonstrativo dos cargos em comissão do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, e dá outras providências.

* DSN de 03/03/2006 d.o.u. de 06/03/2006, p. 2 dá nova redação aos incisos i e iii do art. 3º do decreto de 16 de novembro de 2005, que institui a comissão nacional preparatória da 8ª conferência das partes da convenção sobre diversidade biológica e da 3ª reunião das partes do

* Lei 11.284/2006 de 02/03/2006 d.o.u. de 03/03/2006, p. 1 dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável, institui, na estrutura do Ministério do Meio Ambiente, o serviço florestal brasileiro - sfb; cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF; alte.


Ano 2007

* Lei 11.516/2007 , de 28/08/2007- d.o.u. De 29/08/2007, p. 1 (edição extra) -dispõe sobre a criação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; altera as leis nºs 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, 11.284, de 2 de março de 2006, 9.985, de 18 de julho de 2000, 10.41

* Decreto 6.182/2007, de 03/08/2007 - d.o.u. De 06/08/2007, p. 4 - dispõe sobre a dissolução e liquidação da Companhia de Desenvolvimento de Barcarena - CODEBAR.

* Decreto 6.129/2007, de 20/06/2007 -d.o.u. de 21/06/2007, p. 14 - dispõe sobre a vinculação das entidades integrantes da Administração Pública Federal Indireta.

* Decreto 6.101/2007, de 26/04/2007 -d.o.u. de 27/04/2007, p. 7 - aprova a estrutura regimental e o quadro demonstrativo dos cargos em comissão e das funções gratificadas do Ministério do Meio Ambiente, e dá outras providências.

* Decreto 6.100/2007 de 26/04/2007 - d.o.u. de 27/04/2007, p. 5 - aprova a estrutura regimental e o quadro demonstrativo dos cargos em comissão e das funções gratificadas do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, e dá outras.

* Decreto 6.099/2007, de 26/04/2007 - d.o.u. de 27/04/2007, p. 2- aprova a estrutura regimental e o quadro demonstrativo dos cargos em comissão do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, e dá outras providências.

* Decreto 6.063/2007, de 20/03/2007 - d.o.u. de 21/03/2007, p. 1 - regulamenta, no âmbito federal, dispositivos da lei n.º 11.284, de 2 de março de 2006, que dispõe sobre a Gestão de Florestas Públicas para a produção sustentável, e dá outras providências.

* Decreto 6.041/2007, de 08/02/2007 - d.o.u. de 09/02/2007, p. 1 - Institui a Política de Desenvolvimento da Biotecnologia, cria o Comitê Nacional de Biotecnologia e dá outras providências

* Decreto 6.040/2007, de 07/02/2007 - d.o.u. de 08/02/2007, p. 316 -Institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos povos e comunidades tradicionais.




FONTES:
www.mma.gov.br

www.meioambiente.gov.br/

www.ambiente.gov.br/

sábado, 21 de junho de 2008

Ibama - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

História do Ibama

Muito de como o Brasil percebe a proteção e conservação ambiental atualmente foi consolidado pelo Ibama. O instituto trouxe o assunto para a pauta do dia e encontra-se no imaginário do brasileiro como o grande guardião do meio ambiente. Sua forte marca é reconhecida até mesmo onde a presença do Estado é escassa. Ela significa que os recursos naturais devem ser utilizados com racionalidade para obter-se o máximo de desenvolvimento, porém, com o máximo de conservação e preservação, visando sempre sua manutenção para as gerações futuras.

Há exatos 19 anos, em 22 de fevereiro de 1989, foi promulgada a Lei nº 7.735, que cria o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. Nesse momento, a gestão ambiental passou a ser integrada. Antes, havia várias áreas que cuidavam do ambiental em diferentes ministérios e com diferentes visões, muitas vezes contraditórias. A responsável pelo trabalho político e de gestão era a Secretaria Especial do Meio Ambiente (Sema), vinculada ao Ministério do Interior.

A Sema teve um papel de articulação muito importante na elaboração da Lei 6938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, em vigor até hoje. A lei estabelece o Sistema Nacional de Meio Ambiente (Sisnama) e o Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), único conselho com poder de legislar. A Política, além de objetivar a preservação, a melhoria e a recuperação da qualidade ambiental, visa também assegurar o desenvolvimento econômico, mas com racionalidade de uso dos recursos naturais. Foi um grande avanço, principalmente numa época onde a visão que existia era a de desenvolvimento a qualquer preço. Quando a Constituição Federal de 1988 foi promulgada, essa lei foi a única a ser recepcionada na íntegra. Por outro lado, sua efetivação foi construída aos poucos.

Fusão de órgãos

Outro órgão que também trabalhava com a área ambiental era o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal (IBDF), criado com mega-estrutura, que mantinha a gestão das florestas. Além dele, a Superintendênica de Pesca (Sudepe), que mantinha a gestão do ordenamento pesqueiro, e a Superintendência da Borracha (Sudhevea), que tinha como desafio viabilizar a produção da borracha. O IBDF e a Sudepe eram vinculados ao Ministério da Agricultura e a Sudhevea ao Ministério da Indústria e Comércio. Diferentemente da Sema, a atuação de preservação ambiental destes órgãos era reduzida a ilhas dentro de suas estruturas, pois foram criados para dar incentivos fiscais e fomentar o desenvolvimento econômico. Mesmo assim, não havia um órgão com a atribuição de trabalhar o meio ambiente de forma integrada. Juntos com a Sema, foram estes os quatro órgãos que deram origem ao Ibama.

Na realidade, indiretamente, a criação do Ibama é o ápice de um longo caminho de articulação e conscientização, que teve como pontapé, se não inicial, mas, pelo menos, mais forte, a participação do Brasil na Conferência das Nações Unidas para o Ambiente Humano, realizada em Estocolmo (Suécia), em 1972. Após Estocolmo, houve muita pressão da sociedade e internacional para que o Brasil passasse a fazer a gestão ambiental de forma integrada. Como resposta ao compromisso brasileiro assumido junto à Conferência de Estocolmo, surgiu a Sema em 1973, que realizou, nos anos seguintes, todo um trabalho de criação e atualização do marco regulatório da área ambiental.

Pressões

As décadas de 70 e 80 foram marcadas por grandes empreendimentos com alto impacto ambiental - a Transamazônica e Foz do Iguaçu (que acabou com Sete Quedas), por exemplo – e outros que levaram a desastres ambientais, como a autorização para uso de agente laranja como desfolhante em Tucuruí e o acidente radioativo em Goiânia com Césio 137. Além disso, o índice de desmatamento era alarmante (em 1988 chegou a 21.050 km² contra 11.224 km² em 2007), a caça e pesca predatória e sem controle (os jacarés do Pantanal e as baleias estavam às vias de extinção), crescentes conflitos entre comunidades tradicionais e seringueiros, que teve como ápice a morte de Chico Mendes.

Com tantos incidentes, houve mais pressão interna e externa. Isso fez surgir no governo a urgência de se mapear os órgãos federais com atuação ambiental, com o intuito de fortalecer-se o processo de gestão da área. Foi criado, então, em 1988, pelo presidente José Sarney, o Programa Nossa Natureza, que tinha como uma das metas recriar a arquitetura organizacional ambiental. Após discussões e debates, é instituído o Ibama, com a função de ser o grande executor da política ambiental e de gerir de forma integrada essa área no país. Na fusão, o Ibama herda da Sema, por curto período, a cabeça do Sisnama, e a mantém até 1990, quando o presidente Fernando Collor cria a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República. Essa atribuição volta para o primeiro escalão do governo, quando a nova Secretaria retoma a função ministerial de formulação das políticas. O Ibama herda também todas as atribuições dos outros órgãos, à exceção da parte de fomento, que já estava em decadência a partir do início da década de 80.

19 anos construindo a sustentabilidade ambiental

O Ibama, ao longo de seus 19 anos de história, vem dando respostas concretas aos desafios que se colocam. Desde sua criação, em 1989, os temas ambientais vêm alcançando novos espaços no Brasil e no mundo. Já em 1992 foi criado o Ministério do Meio Ambiente e, durante a Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento – Rio 92, foram lançadas três das principais Convenções internacionais de meio ambiente: de Mudanças Climáticas, da Diversidade Biológica e da Desertificação. O aprimoramento do arcabouço legal também reflete a importância crescente da agenda ambiental no País. Em 1997 foi aprovada a chamada Lei das Águas, em 1998, a Lei dos Crimes Ambientais, em 1999, a lei que estabelece a Política Nacional de Educação Ambiental, em 2000, a que estabelece o Sistema Nacional de Unidades de Conservação e em 2006, a Lei de Gestão de Florestas Públicas.

O Estado brasileiro precisou adequar-se para dar respostas crescentes à sociedade. Dessa forma, em 1996 o Jardim Botânico do Rio de Janeiro somou-se ao Ministério do Meio Ambiente como um de seus órgãos vinculados, em 1997 foi criado o Conselho Nacional de Recursos Hídricos, em 2000 a Agência Nacional das Águas, em 2001 o Conselho Nacional de Recursos Genéticos, em 2006 o Serviço Florestal Brasileiro e em 2007 o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade.

O Ibama coloca-se hoje como uma instituição de excelência para o cumprimento de seus objetivos institucionais relativos ao licenciamento ambiental, ao controle da qualidade ambiental, à autorização de uso dos recursos naturais e à fiscalização, monitoramento e controle ambiental. Foram realizamos dois concursos públicos em pouco mais de 5 anos, instituída a Gratificação de Desempenho que elevou o padrão salarial da carreira e ampliados, ano a ano, os recursos orçamentários disponíveis. Ainda não são as condições ideais, mas a evolução institucional que observamos desde a sua criação mostra que estamos nos preparando com seriedade para sermos o órgão de controle do uso sustentável dos recursos naturais que o País precisa.

Ibama na mídia

No início, o Ibama teve primeiro que ser consolidado. A visão distinta de quatro órgãos em apenas um gerava muitos conflitos internos, uma vez que havia vários grupos com diferentes agendas. Ou seja, primeiro, o novo instituto teve que criar uma percepção de unidade. O primeiro passo foi a abertura do Ibama à imprensa e sua atuação junto à mídia. Muito devido à relação entre o instituto e os meios de comunicação, a sociedade passa a receber em casa a temática ambiental de conservação e desenvolvimento sustentável. O programa Globo Repórter passa a investir no tema e a trabalhar pautas ambientais e o Ibama (e a causa ambiental) recebe adesões de artistas. O meio ambienta ganha as ruas e o Ibama é massificado. Xuxa vende um telefone de brinquedo com a marca Ibama para as crianças e Paula Saldanha estabelece uma conexão muito próxima ao instituto. Na época, era até comum ver artistas nas reuniões do Conama. Após esse período, o Ibama não saiu mais da mídia e a temática veio ganhando cada vez mais importância, sendo o instituto reconhecido como uma das marcas mais importantes no cenário ambiental nacional.

Trabalho reconhecido

O reconhecimento por parte da população é a consolidação de um trabalho muito maior. O Ibama é apenas parte de um processo. Por outro lado, pode ser considerado peça chave na articulação e desenvolvimento desse mesmo processo. Nesse sistema, há o Ministério do Meio Ambiente como cabeça, os estados e municípios com seus órgãos de política e de gestão, e o Ibama, que atua nas pontas, executando a política federal e, supletivamente, ajudando a fortalecer os sistemas estaduais e municipais. O Ibama vingou frutos das sementes que as antecessoras deixaram. Ele agregou valor e melhorou processos. Protegeu fauna e flora, criou projetos de vanguarda, ampliou o número de unidades de conservação, deu força à proteção ambiental, ajudou a diminuir o desmatamento na Amazônia, criou sistemas de monitoramento e de acompanhamento, instituiu centros de pesquisa, melhorou o processo de concessão de licenças ambientais. Tudo parte do trabalho histórico do Ibama, que deu respostas excelentes, mesmo, muitas vezes, sem o incremento dos meios. Muitas das espécies ameaçadas de extinção talvez nem mais existissem não fosse o empenho do instituto e de seus servidores, e o forte compromisso com a causa ambiental.

Mais focado, o trabalho do Ibama tende a ser mais efetivo. A questão ambiental transcende a ação de um órgão e deve ser tratada como segurança da humanidade. O Ibama possui credibilidade junto à sociedade, justamente pela seriedade com que sempre desenvolveu o seu trabalho. A melhor gratificação que alguém que cuida de quem cuida da vida pode ter é saber que seus resultados são tão importantes quanto a própria manutenção da natureza e da biodiversidade do Brasil.

Ibama é Top of Mind

Quando se fala em meio ambiente, o Ibama é uma das marcas mais lembradas. Empiricamente, é fato conhecido. Porém, o reconhecimento efetivo veio com o recebimento do prêmio Top of Mind do jormal Folha de São Paulo, o maior prêmio brasileiro de pesquisa e retenção de marca, recebido em 2007.

A pesquisa é feita de forma que as pessoas digam espontaneamente, em cada categoria, quais marcas são as mais lembradas. Pela primeira vez em 17 anos, desde o lançamento do prêmio, instituiu-se a categoria Meio Ambiente. O Ibama dividiu o primeiro lugar com o Greenpeace, Natura e Ypê (produtos de limpeza). Mais de cinco mil pessoas de todas as faixas etárias e níveis sociais em 164 municípios do país foram entrevistadas. O Ibama foi a única marca sem uma agência de propaganda e sem investimento em mídia, entre as premiadas no Top of Mind 2007.

O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) é uma autarquia federal de regime especial vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, criada pela Lei n° 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, e tem como principais atribuições exercer o poder de polícia ambiental; executar ações das políticas nacionais de meio ambiente, referentes às atribuições federais, relativas ao licenciamento ambiental, ao controle da qualidade ambiental, à autorização de uso dos recursos naturais e à fiscalização, monitoramento e controle ambiental; e executar as ações supletivas de competência da União.

Estrutura

O Ibama tem autonomia administrativa e financeira, sede em Brasília e jurisdição em todo o território nacional, e é administrado por um presidente e por cinco diretores. Sua estrutura organizacional compõe-se de: Presidência; Diretoria de Planejamento, Administração e Logística; Diretoria de Qualidade Ambiental; Diretoria de Licenciamento Ambiental; Diretoria de Proteção Ambiental; Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas; Auditoria; Corregedoria; Procuradoria Federal Especializada; Superintendências; Gerências Executivas; Escritórios Regionais; e Centros Especializados.

Atribuições

Cabe ao IBAMA propor e editar normas e padrões de qualidade ambiental; o zoneamento e a avaliação de impactos ambientais; o licenciamento ambiental, nas atribuições federais; a implementação do Cadastro Técnico Federal; a fiscalização ambiental e a aplicação de penalidades administrativas; a geração e disseminação de informações relativas ao meio ambiente; o monitoramento ambiental, principalmente no que diz respeito à prevenção e controle de desmatamentos, queimadas e incêndios florestais; o apoio às emergências ambientais; a execução de programas de educação ambiental; a elaboração do sistema de informação e o estabelecimento de critérios para a gestão do uso dos recursos faunísticos, pesqueiros e florestais; dentre outros.

Articulação

Para o desempenho de suas funções, o Ibama poderá atuar em articulação com os órgãos e entidades da administração pública federal, direta e indireta, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios integrantes do Sisnama e com a sociedade civil organizada, para a consecução de seus objetivos, em consonância com as diretrizes da política nacional de meio ambiente.


FONTE: www.ibama.gov.br/ecossistemas/