sexta-feira, 27 de junho de 2008

ECAD - Direitos Autorais

ECAD - Direitos Autorais

A Instituição

Estruturado com alta tecnologia, forte controle dos procedimentos operacionais e qualificação de suas equipes, o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) é uma sociedade civil, de natureza privada, instituída pela Lei Federal nº 5.988/73 e mantida pela atual Lei de Direitos Autorais brasileira – 9.610/98.

Administrado por dez associações de música para realizar a arrecadação e a distribuição de direitos autorais decorrentes da execução pública de músicas nacionais e estrangeiras, permite que o Brasil seja um dos mais avançados países em relação à distribuição de direitos autorais de execução pública musical.

Com sede na cidade do Rio de Janeiro, 23 unidades arrecadadoras, 600 funcionários, 84 advogados prestadores de serviço e, aproximadamente, 240 agências autônomas instaladas em todos os Estados da Federação, a instituição possui ampla cobertura em todo o Brasil.

O controle de informações é realizado por um sistema de dados totalmente informatizado e centralizado, que possui cadastrados em seu sistema 262 mil titulares diferentes. Estão catalogadas 1,15 milhão de obras, além de 581 mil fonogramas, que contabilizam todas as versões registradas de cada música. Os números envolvidos fazem com que 40 a 50 mil boletos bancários sejam enviados por mês, cobrando os direitos autorais daqueles que utilizam as obras musicais publicamente, os chamados “usuários de música”, que somam mais de 350 mil no cadastro do ECAD.

O ECAD está estruturado com as seguintes áreas:

  • Superintendência;
  • Administrativa/Financeira;
  • Arrecadação;
  • Distribuição;
  • Jurídica;
  • Marketing;
  • Operações;
  • Recursos Humanos;
  • Tecnologia da Informação.


Estatuto
ECAD - ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO


CAP. I: DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS DO ESCRITÓRIO
Art. 1º

O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição, que adota em sua denominação a sigla ECAD, é uma associação civil de natureza privada sem finalidade econômica e sem fins lucrativos, com prazo de duração indeterminado, constituída por associações de direitos de autor e dos que lhes são conexos, na forma do que preceitua a Lei n.º 5.988/73, com as alterações ditadas pela nova Lei autoral de nº 9.610/98, de 19 de fevereiro de 1998 .

Art. 2º
O ECAD tem sede e foro na cidade do Rio de Janeiro (RJ) e se regerá pelo presente Estatuto, pela Lei n.º 9.610/98 e demais normas legais que lhe sejam aplicáveis, observados os Tratados e Convenções Internacionais sobre proteção aos direitos de autor e aos que lhes são conexos ratificados pelo Brasil.
Art. 3º

O ECAD praticará em nome próprio todos os atos necessários à administração e defesa dos direitos de sua competência, agindo como substituto processual, na forma prevista no § 2º do art. 99 da Lei n.º 9.610/98, podendo autorizar ou proibir a execução pública de obras musicais, lítero-musicais e de fonogramas, inclusive por meio da radiodifusão e transmissão por qualquer modalidade, e da exibição de obras audiovisuais , podendo, ainda, fixar preços e efetuar a respectiva arrecadação e distribuição em todo o território nacional.

§ 1º
Para o cumprimento das tarefas previstas neste artigo, as associações integrantes do ECAD delegam-lhe os poderes que lhes foram conferidos, nos termos do art. 98 da Lei n.º 9.610/98, pelos seus associados nacionais e pelos seus representados, inclusive estrangeiros, constituindo-o mandatário dos mesmos para defesa e cobrança de seus direitos autorais, atuando judicialmente ou extrajudicialmente em nome próprio, como substituto processual.
§ 2º
As entidades estrangeiras far-se-ão representar por associações nacionais, em razão de contratos de representação firmados, em obediência ao disposto no § 3º do art. 97 da Lei n.º 9.610/98.
Art. 4º

É vedado ao ECAD receber poderes diretamente dos titulares de direitos autorais.

Art. 5º

É defeso ao ECAD prestar serviços de qualquer natureza a terceiros, mesmo que compatíveis com seus fins, ou praticar atos de comércio ou de indústria.

Art. 6º
É vedado ao ECAD conceder quaisquer isenções ou deduções na cobrança de direitos autorais de execução pública, salvo quando expressamente autorizado pela sua Assembléia Geral.

CAPÍTULO II: REQUISITOS PARA A ADMISSÃO DE ASSOCIAÇÕES
Art. 7º O ECAD será integrado por associações efetivas e administradas.


TÍTULO I : DAS ASSOCIAÇÕES ADMINISTRADAS
Art. 8º
Para ser admitida como administrada pelo ECAD, a associação deverá ser constituída estatutariamente sem fins lucrativos e preencher os seguintes requisitos:

a) Apresentar prova do registro do Estatuto no cartório competente, bem como da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ.

b) Apresentar a relação dos membros da sua Diretoria, acompanhada da respectiva ata de eleição, devidamente registrada, e, ainda, a relação dos seus associados e das obras e/ou fonogramas sob sua administração.

c) Comprovar a titularidade sobre bens intelectuais publicados em quantidade equivalente ou superior a 10% (dez por cento) da média administrada por sociedades componentes do ECAD.

d) Manter representação permanente em, pelo menos, dois Estados.


§ 1º
A admissão, ou manutenção de entidade como associação administrada, dependerá de decisão da Assembléia Geral, nos termos da alínea o) do artigo 28, deste Estatuto.
§ 2º
Caso a associação administrada preencha os requisitos previstos no caput deste artigo, mas o produto da arrecadação de seu repertorio não venha a suportar os custos de sua administração pelo ECAD, deverá ela arcar com um valor mínimo necessário a sua administração, fixada pela Assembléia Geral, obrigando-se a associação administrada a honrar com o respectivo pagamento, sob pena de ser suspensa a administração de seu repertório. Na hipótese de o percentual societário da associação administrada permitir o pagamento dos seus custos, tais valores serão automaticamente deduzidos em favor do ECAD para fins de pagamento de sua administração.

TÍTULO II: DOS REQUISITOS PARA ADMISSÃO COMO ASSOCIAÇÕES EFETIVAS
Art. 9º
A associação administrada que venha preencher todos os requisitos do Título I deste Capítulo, poderá solicitar à Assembléia Geral sua integração como associação efetiva no ECAD, desde de que preencha os seguintes requisitos:

a) Permanecer como administrada por período não inferior a 01 (um) ano, ininterruptamente, contado a partir do primeiro dia do exercício financeiro estabelecido no parágrafo primeiro do artigo 25, deste Estatuto.

b) Comprovar a titularidade sobre bens intelectuais em quantidade equivalente ou superior a 20% (vinte por cento) da média administrada por associações componentes do ECAD.

c) Manter representação permanente em, pelo menos, dois Estados, além da sede da sociedade.

d) Ter quadro social igual ou superior a 20% (vinte por cento) da média de filiados das associações efetivas integrantes do ECAD.

CAP. III: DIREITOS E DEVERES DAS ASSOCIAÇÕES
Art. 10º Constituem direitos das Associações:

a) a participação nos benefícios proporcionados pelo ECAD, na defesa judicial e extrajudicial, bem como na arrecadação unificada e na distribuição dos direitos autorais de seus associados e representados;

b) o recebimento do quantitativo que lhe couber, para a manutenção de suas atividades;

c) a percepção dos valores da arrecadação que couberem a seus associados e representados;

d) a solicitação de informações e a proposição de providências.


§ Único Constituem direitos exclusivos das associações efetivas:

I) a participação na Assembléia Geral; e,

II) o acesso a documentos e a todas as dependências sociais, inclusive para fins de fiscalização, através de delegado credenciado pelo Presidente da Associação, na forma disposta no Regimento Interno.
Art. 11
O patrimônio social do ECAD, constituído por seus bens móveis e imóveis, pertence exclusivamente às Associações Efetivas, na proporção do quantitativo de direitos autorais recebidos do ECAD.
§ 1º
A participação das novas Associações Efetivas será calculada sobre o patrimônio adquirido a partir de seu ingresso nesta condição.
§ 2º
As Associações administradas não possuem qualquer direito sobre o patrimônio social.
§ 3º
Enquanto se mantiver na condição de administrada, a Associação não participará do patrimônio que se constituir neste período.
§ 4º
Anualmente, o Balanço Geral do ECAD registrará o valor total do patrimônio e a participação atualizada de cada Associação Efetiva no mesmo, também para os efeitos do Art. 25 deste Estatuto.


Art. 12
São deveres das Associações:

a) comunicar ao ECAD a composição e as alterações de seus órgãos diretivos;

b) informar regularmente ao ECAD os dados cadastrais de seus titulares, obras e fonogramas;

c) prestar informações necessárias ao funcionamento do ECAD;

d) evitar atos que comprometam a defesa dos direitos autorais;

e) comprometer-se a agir dentro de padrões éticos necessários à boa convivência institucional entre as associações integrantes do ECAD.


CAPÍTULO IV: DAS PENALIDADES
Art. 13
Será excluída do ECAD a Associação que incidir numa das seguintes situações:

a) deixar de representar direitos relativos à execução publica das obras musicais, lítero-musicais e de fonogramas, bem como da exibição de obras audiovisuais.

b) dissolver-se ou extinguir-se pela vontade dos sócios, ou vier a ser extinta por decisão judicial, transitada em julgado.


Art. 14
Constitui infração disciplinar da Associação:

a) Atos e procedimentos de seus dirigentes que configurem ofensas aos membros da Assembléia Geral e ao ECAD;

b) praticar atos que prejudiquem a credibilidade do ECAD e comprometam o bom nome da entidade perante autoridades, usuários, opinião pública em geral e meios de comunicação;

c) desrespeitar os dispositivos estatutários, ou as decisões da Assembléia Geral;

d) divulgar a terceiros informações de natureza sigilosa, inclusive através do uso abusivo de sistema de informação implantado no ECAD, causando prejuízo de ordem moral e/ou patrimonial à Entidade e às associações que a integram; inserir, subtrair ou adulterar dados e informações, de forma inadequada e abusiva, no sistema de informação implantado no ECAD, causando prejuízo de ordem moral e/ou patrimonial à Entidade e às associações que a integram;

e) inserir, subtrair ou adulterar dados e informações, de forma inadequada e abusiva, no sistema de informação implantado no ECAD, causando prejuízo de ordem moral e/ou patrimonial à Entidade e às associações que a integram;

f) promover atos que caracterizem a motivação de graves e prejudiciais conseqüências morais e materiais à Assembléia Geral e ao ECAD.


TÍTULO I : DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
Art. 15 As penas disciplinares consistem em:

a) advertência escrita; e

b) suspensão


§ 1º
A pena de suspensão variará de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias, durante os quais a associação infratora ficará privada do exercício dos direitos de participação, voz e voto nas reuniões e Assembléias do ECAD. Poderá, ainda, acessoriamente, ficar privada do acesso ao sistema de informação do Escritório.
§ 2º
A pena prevista no parágrafo anterior será acrescida de um a dois terços em caso de reincidência.


Art. 16
Ficará sob o exclusivo critério da Assembléia Geral a aplicação, por maioria absoluta de votos (art. 57, CCB), das penas previstas no artigo anterior, levando sempre em consideração a natureza do ato e as circunstâncias de cada caso.
§ Único
Caberá à Assembléia Geral estabelecer as normas complementares do procedimento disciplinar interno referente à aplicação das penalidades prevista neste Título, assegurado sempre à associação envolvida o mais amplo direito de defesa.
Art. 17
O disposto nos artigos anteriores não exclui a penalidade prevista no artigo 57 do Código Civil Brasileiro.

TÍTULO II – DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 18
Ao tomar conhecimento, diretamente ou através de associação que o integre, de qualquer das irregularidades previstas no artigo 14 o deste Estatuto, o Superintendente encaminhará a denúncia à Assembléia Geral, para que promova a imediata apuração dos fatos, assegurando-se à associação envolvida o mais amplo direito de defesa.
Art. 19
A Assembléia Geral, considerando ser o caso de apuração, designará uma comissão composta por 03 (três) membros, com o propósito de promover a competente sindicância, que deverá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, apresentar relatório sobre os fatos, inclusive ouvindo a associação envolvida.
§ Único
A comissão poderá designar funcionário do ECAD para assistir a comissão, bem como solicitar apoio técnico dos departamentos do Escritório.

CAPÍTULO IV: FONTES DE RECURSOS
Art. 20
Os recursos para a manutenção do ECAD e de suas atividades operacionais provirão de um percentual deduzido de sua arrecadação bruta e calculado com base em Orçamento/Programa.
§ Único

Constituirão, também, recursos do ECAD os rendimentos de eventuais aplicações financeiras, calculado o percentual de dedução na base prevista neste Artigo.

Art. 21
Será destinado à manutenção das Associações o percentual fixado pelas suas respectivas Assembléias Gerais, o qual será deduzido integralmente dos valores a serem distribuídos aos sócios e representados das mesmas.
§ 1º
As Associações poderão unificar o percentual a que se refere o “caput” deste artigo.
§ 2º
Constituirão recursos das Associações os rendimentos de eventuais aplicações financeiras efetuadas pelo ECAD, calculado o percentual de dedução de acordo com o disposto no “caput” deste Artigo.
§ 3º
O percentual societário e as aplicações financeiras a que se refere este artigo não serão atribuídos às associações administradas que estejam enquadradas no parágrafo segundo do artigo 8º deste Estatuto.

CAP. V: ESTRUTURA DO ESCRITÓRIO
Art. 22 São órgãos do ECAD:

I. a Assembléia Geral; e,

II. a Superintendência.


CAP. VI: CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 23
A Assembléia Geral, órgão supremo do ECAD, é responsável pelas suas normas de direção e fiscalização e será composta pelas Associações Efetivas.
§ 1º
As Associações Efetivas far-se-ão representar nas reuniões de Assembléia Geral por seus Presidentes, ou, nos seus impedimentos, por representante devidamente credenciado pela Diretoria da respectiva Associação.
§ 2º
A Assembléia Geral não contará com cargos nominados e as reuniões serão presididas por aquele que for escolhido pelos demais participantes, cabendo-lhe designar o Secretário, que lavrará a ata dos trabalhos.
Art. 24
A Assembléia Geral reunir-se-á, em caráter ordinário, no primeiro mês de cada trimestre civil, em dia, hora e local por ela estabelecidos e constantes da ata da reunião anterior; as demais reuniões serão extraordinárias.
§ 1º
A Assembléia poderá ser convocada em caráter extraordinário, a qualquer tempo, por Associações que detenham no mínimo 1/5 (um quinto) dos votos sociais, mediante comunicação escrita dirigida ao Superintendente, que procederá a incontinente a convocação solicitada. Ao Superintendente é facultado, também, de modo próprio, convocar a Assembléia em caráter extraordinário.
§ 2º
A convocação da Assembléia Geral far-se-á por escrito, a todas as Associações Efetivas, mencionando a pauta dos trabalhos, dia, hora e local da reunião, com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias corridos.
§ 3º
As decisões da Assembléia Geral serão tomadas, unicamente, com os votos das Associações Efetivas presentes à reunião, sendo defeso o voto por carta ou delegação ao representante de outra Associação.
Art. 25
Cada Associação disporá de número de votos proporcionais ao quantitativo de direitos autorais distribuídos pelo ECAD aos seus associados e representados, no ano civil imediatamente anterior.
§ 1º
O cálculo de votos será feito pelo ECAD e informado às Associações, passando a vigorar a partir do primeiro dia útil de abril de cada ano.
§ 2º
À Associação Efetiva que menor arrecadação tiver, será distribuído 1 (um) voto e, às demais, um quantitativo proporcional.
§ 3º
No cálculo dos votos serão desprezadas as frações inferiores a ½ (meio) voto e arredondadas para maior as iguais ou superiores.
§ 4º
Toda Associação admitida como Efetiva apenas disporá de 1 (um) voto até completar 12 (doze) meses de sua admissão no ECAD, a partir de quando passará a dispor dos votos que lhe caibam nos termos do “caput” deste Artigo.
Art. 26
As reuniões da Assembléia Geral instalar-se-ão, em primeira convocação, com a presença de representantes de Associações Efetivas que possuam, em conjunto, dois terços, no mínimo, dos votos sociais. Em segunda convocação, uma hora após e no mesmo local, serão instaladas com a presença dos representantes de Associações que disponham, no mínimo, de maioria absoluta dos votos sociais.
§ Único
As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes, ressalvados os casos previstos neste Estatuto, cabendo o voto de desempate ao representante da Associação que estiver na presidência dos trabalhos.
Art. 27

Nenhuma remuneração, a qualquer título, será devida pelo ECAD aos representantes das Associações nas Assembléias Gerais.

§ Único
A Assembléia Geral poderá aprovar o pagamento de passagens, alimentação, hospedagem e transporte dos representantes de Associações Efetivas que tenham suas Sedes em localidades diversas da designada para a reunião.
Art. 28
Compete privativamente à Assembléia Geral:

a) aprovar e alterar o presente Estatuto e suas eventuais modificações, por 2/3 (dois terços) dos votos sociais;

b) admitir e demitir o Superintendente e os Gerentes, fixando suas respectivas remunerações;

c) aprovar o orçamento anual, suas revisões e planos de aplicações financeiras;

d) aprovar o cálculo de votos das Associações Efetivas, o Balanço Geral e o Relatório Anual de Atividades e o e aprovar o Regimento Interno do ECAD e suas modificações, por 2/3 (dois terços) dos votos sociais presentes, observado o disposto na alínea a) deste artigo;

e) estabelecer normas gerais de cobrança, reajustes e alterações;

f) contratar auditores independentes para fiscalizar a execução do orçamento, cujos pareceres serão obrigatoriamente examinados a cada ano pela Assembléia Geral;

g) aprovar sistemas, normas, critérios e planos de arrecadação e distribuição dos direitos autorais de sua competência.

h) aprovar a aquisição ou a alienação de imóveis, por 2/3 (dois terços) dos votos sociais presentes, na forma da alínea a) supra;

i) estabelecer normas para a aquisição e alienação de patrimônio móvel;

j) aprovar a instalação ou a desativação de Unidades Operacionais;

l) aprovar a nomeação de procuradores “ad judicia” e/ou “ad negotia”, proposta pelo Superintendente;

m) aprovar a política salarial do ECAD e seu quadro de cargos e salários;

n) contratar empresa de processamento de dados, se necessário, para o controle eletrônico de suas operações;

o) admitir e excluir Associações, na forma dos Arts. 8 o e 9 o, deste Estatuto, por 2/3 (dois terços) dos votos sociais presentes, observado o disposto na alínea a) supra;


p) deliberar e adotar sobre qualquer providência necessária ao atendimento das atividades do Escritório;


§ Único
A aquisição ou a alienação a que se refere à letra “i”, supra, será decidida em Assembléia Geral, mediante exame de justificativa de ordem administrativo-financeira.

CAP. VII: CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DA SUPERINTENDÊNCIA
Art. 29
O ECAD será administrado através de uma Superintendência, à qual compete executar as determinações da Assembléia Geral e dar cumprimento às normas legais, estatutárias e regimentais, com a seguinte composição:

a) um Superintendente;

b) um Gerente do Departamento de Arrecadação;

c) um Gerente do Departamento de Distribuição;

d) um Gerente do Departamento Administrativo e Financeiro;

e) um Gerente do Departamento de Operações;

f) um Gerente do Departamento Jurídico;

g) um Gerente do Departamento de Tecnologia de Informação; e

h) um Gerente do Departamento de Marketing.

§ 1º O Superintendente e os Gerentes exercerão cargos de confiança e serão contratados pelo regime da C.L.T.
§ 2º
O Superintendente será o representante legal do ECAD, em juízo e fora dele, cabendo-lhe responder perante a Assembléia Geral pelas atividades sociais, relativas a todas as operações e serviços da entidade.
§ 3º

O Superintendente preparará e submeterá à Assembléia Geral um orçamento anual, na reunião de outubro, para vigorar no ano fiscal subseqüente, devendo dele constar, especificamente, as estimativas de receitas e despesas, os objetivos da gestão, o plano de cargos e salários e tudo o mais que seja necessário à obtenção de um Orçamento/Programa.

Art. 30
Os Departamentos de Arrecadação e Distribuição organizarão, respectivamente, cadastros de usuários, de titulares de direitos, de obras e fonogramas, mantendo-os permanentemente atualizados.
§ Único
As omissões ou incorreções de dados fornecidos pelas Associações serão de responsabilidade destas e, havendo dualidade de informações, o ECAD solicitará cópias dos documentos que lhes deram origem.
Art. 31
As Associações obrigam-se a manter atualizados, junto ao ECAD, os documentos e informações referentes aos repertórios por elas administrados, isentando previamente aquele órgão de toda e qualquer responsabilidade por eventuais erros, omissões ou insuficiência no recebimento de seus direitos autorais, caso descumpram a presente obrigação.
Art. 32
A comunicação de transferência de titulares feita pelas associações somente será aceita pelo ECAD quando acompanhada da comprovação de sua admissão na nova Associação.
§ Único
Ocorrendo transferências sucessivas, será respeitada a ordem cronológica das mesmas. Eventuais débitos do titular, devidamente comprovados, serão descontados de seus direitos e encaminhados à associação credora, mediante requerimento desta.
Art. 33
O recolhimento de quaisquer valores pelo ECAD somente se fará por depósito bancário, vedado aos seus representantes e funcionários receber dos usuários numerário a qualquer titulo, como dispõem os § § 3º e 4º do art. 99 da Lei 9.610 98.
Art. 34
A escrituração do ECAD obedecerá às normas da contabilidade comercial.
Art. 35
Qualquer documento que vincule ou obrigue o ECAD, inclusive a movimentação de valores ou das contas bancárias, exigirá duas assinaturas em conjunto, do Superintendente e do Gerente Financeiro ou Administrativo, conforme o caso, e, em suas faltas e impedimentos, de procuradores, com poderes especiais para tanto.
§ Único
É vedado ao ECAD conceder avais, empréstimos e doações, bem como prestar auxílios, cauções, fianças, ou praticar quaisquer atos de liberalidade, inclusive de assistência social, que não decorram de imposição legal, seja a pessoas físicas ou jurídicas.

CAP. VIII: DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 36
O ECAD é pessoa jurídica distinta das Associações que o integram, e não responderá solidária ou subsidiariamente pelos atos e obrigações das mesmas, nem estas pelos do ECAD.
Art. 37
O Regimento Interno detalhará todos os procedimentos para o funcionamento da Assembléia Geral, estabelecendo normas de coordenação e fiscalização de todas as atividades sociais.
Art. 38
Os dados, registros e informações cadastrais de titulares de direitos, obras e fonogramas, encaminhados ao ECAD por uma determinada associação, são propriedade exclusiva desta, sendo vedado ao Escritório repassar tais informações, isoladamente ou em conjunto, para quaisquer terceiros ou delas dispor para outras finalidades que não as de caráter operacional interno.
Art. 39
A dissolução do ECAD só poderá ocorrer pela vontade das Associações efetivas ou por ato da autoridade judicial, exigindo-se para tanto o trânsito em julgado da decisão judicial.
Art. 40
As Associações que, na data da promulgação deste Estatuto, integrem o ECAD na categoria de efetivas, não poderão retornar à condição de administradas e não poderão ser excluídas do Escritório, salvo se infringirem as disposições do artigo 13 e 17, deste Estatuto.
§ Único
A parcela do patrimônio do ECAD correspondente a qualquer Associação, que vier a se dissolver, permanecerá incorporada ao patrimônio do ECAD.
Art. 41
O presente Estatuto revoga o anterior, entrando em vigor após sua aprovação pela Assembléia Geral realizada a 17 de dezembro de 2003, e de seu registro no Cartório de Pessoas Jurídicas, revogando também todas as disposições e normas internas que com ele sejam incompatíveis, cabendo à Assembléia Geral do ECAD suprir omissões e dirimir dúvidas de interpretação de seu conteúdo.


ABRAMUS

AMAR

SBACEM

SICAM

SOCINPRO

UBC

FONTE: http://www.ecad.org.br/

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